Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027407 Data do Acordão: 11/13/1990 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ARTUR MAURICIO Descritores: FEDERAÇÃO EQUESTRE PORTUGUESA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PESSOA COLECTIVA PRIVADA DE UTILIDADE PUBLICA ACTO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO PODER DISCIPLINAR Sumário: I - Os Tribunais Administrativos de Circulo são competentes para conhecer de recursos que tenham por objecto actos administrativos, ainda que estes não dimanem dos orgãos expressamente referidos nas als.
- a)a d1) do art. 51 do ETAF. II - As federações desportivas estão investidas de poderes de autoridade no cumprimento da missão de serviço publico de organização e gestão do desporto federado, praticando actos administrativos em materias que se conexionem directamente com aquele serviço. III - O poder disicplinar exercido pela Federação Equestre Portuguesa, com expressa invocação do disposto nos arts. 86
- d)e 87 n. 1 do Dec. n. 32946, em materia estranha a infracção das regras tecnicas do desporto equestre, dimana de uma fonte normativa publica. IV - Nas circunstancias referidas na conclusão anterior, a Federação Equestre Portuguesa ( atraves do seu Conselho Jurisdicional ) pratica um acto administrativo e o Tribunal Administrativo de Circulo e competente para conhecer do recurso que o tenha como objecto. Nº Convencional: JSTA00028593 Nº do Documento: SA119901113027407 Data de Entrada: 09/19/1989 Recorrente: ALMEIDA , JOÃO - MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: FEDERAÇÃO EQUESTRE PORTUGUESA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/22/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 6668 Referência Publicação 1: BMJ N401 PAG278 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ASSOC PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST89 ART46 ART79 N2. ETAF84 ART3 ART26 ART51 N1 B C D1 F. L 1/90 DE 1990/01/13 ART1 ART2 ART5 ART11 ART21 ART22 N2 N3 N4 N7 ART25 ART27. DL 270/89 DE 1989/08/18 ART3 N4 N5. DL 32421 DE 1942/09/05 ART7 PAR2. DL 32946 DE 1943/08/13 ART22 ART43 N1 A ART80 ART86 D ART87 N1. DL 344/81 DE 1981/12/19. DL 164/85 DE 1985/05/15. DL 553/77 DE 1977/12/31 RATIFICADO PELA L 63/78 DE 1978/09/29. L 63/78 DE 1978/09/29 ART34. Legislação Estrangeira: LEY DE LA JURISDICCION CONTENCIOSO-ADMINISTRATIVA ART1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC26670 DE 1989/01/31. AC STA PROC27317 DE 1989/09/28. AC STA PROC25853 DE 1990/01/18. AC TC 472/89 IN DR IIS 1989/09/22. AC STAPLENO DE 1988/07/14 IN AP-DR PAG451. Referência a Pareceres: P PGR 66/81 IN BMJ N313 PAG101. P PGR 114/85 IN DR IIS 1986/07/30. P PGR 101/88 IN DR IIS 1989/06/08. Referência a Doutrina: JORGE MIRANDA AS ASSOCIAÇÕES PUBLICAS NO DIREITO PORTUGUES IN ESTUDOS DE DIREITO PUBLICO N10. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG372. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO E DO REGULAMENTO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL PAG33. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG382. MICHEL TAUPIER RECHERCHES SUR LA NATURE JURIDIQUE DES FEDERATIONS SPORTIVES ET DE LEURS ACTES 1970 PAG75. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Texto Integral