Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019674 Data do Acordão: 07/03/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS DÍVIDA AUTARQUIA LOCAL RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA TAXA TARIFA REGULAMENTO DE AUTARQUIA LOCAL ACTO ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DOMÍNIO PRIVADO BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO Sumário: I - Dos arts. 62, n. 1, al. c) e 59, n. 3 do E.T.A.F. e 22, n. 5 da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro, resulta que os tribunais tributários são competentes, no que se refere às dívidas às autarquias, para a cobrança coerciva das receitas provenientes de impostos, derramas, taxas, tarifas, encargos de mais valias e demais rendimentos gerados numa relação fiscal. II - As autarquias locais apenas podem instituir taxas e tarifas em relação aos bens semipúblicos referidos nos arts. 4, 11 e 12 da Lei n. 1/
- III - São bens semipúblicos aqueles que, além de satisfazerem, como todos, necessidades individuais, satisfazem necessidades colectivas. IV - Só são bens do domínio público aqueles que a lei enumera ou qualifica como tal. V - As autarquias podem utilizar esquemas de direito público relativamente à administração do seu domínio privado, mormente quanto ao modo de utilização, auto-vinculando-se regulamentarmente e celebrando contratos administrativos em que seja possível a prática de actos administrativos consequentes relativos ao conteúdo do contrato. VI - O acto praticado pelos serviços da Câmara Municipal a coberto da invocação de um regulamento municipal que prevê o pagamento de uma certa quantia a título de ocupação de imobiliários, independentemente de acordo do obrigado, é um acto administrativo. VII - Para efeitos da definição de competência do tribunal para a cobrança da dívida definida pelo acto administrativo, não importa considerar se o regulamento ao abrigo do qual é praticado sofre de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade e, consequentemente, também o acto. VIII- O tribunal tributário é competente para a cobrança das prestações pecuniárias que devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública por força de um acto administrativo ou por ordem da pessoa colectiva. Nº Convencional: JSTA00045982 Nº do Documento: SA219960703019674 Data de Entrada: 06/14/1995 Recorrente: CM DE LISBOA Recorrido 1: MALTA , ANTONIO Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 96 Privacidade: 1 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 5J LISBOA DE 1995/04/18 PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT. Legislação Nacional: L 1/87 DE 1987/01/06 ART4 ART11 ART12 ART22 N2 N
- ETAF84 ART8 N2 ART59 N3 ART62 N1 C. LFL79 ART
- DL 98/84 DE 1984/03/29 ART
- LPTA85 ART
- TABELA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS DE LISBOA ART52 ART
- CONST92 ART84 N1 N2 ART168 N1 Q ART237 ART
- DL 100/84 DE 1984/03/29 ART1 ART2 ART39 N2 A. CPA91 ART
- CPTRIB91 ART
- L 32/91 DE 1991/07/20 ART1 ART2 D. Jurisprudência Nacional: AC TC 76/88 DE 1988/04/07 IN DR IS DE 1988/04/21.; AC TC 640/95 DE 1995/11/15 IN DR IIS DE 1996/01/
- Referência a Pareceres: P PGR 38/91 DE 1991/11/21 IN BMJ N424 PÁG
- Referência a Doutrina: ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS2ED PÁG
- ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PÁG42 PÁG
- TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 4ED PÁG
- MARGARIDA PALHA SOBRE O CONCEITO JURÍDICO DE TAXA IN ESTUDOS II DO CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS A1983 PÁG
- SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO 3ED PÁG283 PÁG495 4ED V1 PÁG
- MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PÁG960 PÁG
- MARCELLO CAETANO IN ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG
- SÉRVULO CORREIALEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PÁG465 PÁG562 PÁG711 PÁG
- GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG886 PÁG
- RUI MACHETE EXECUÇÃODO ACTO ADMINISTRATIVO IN DIREITO E JUSTIÇA A1992 PÁG
- FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PÁG
- SOUSA FRANCO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PÁG
- Aditamento: Texto Integral