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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039856 Data do Acordão: 03/05/1998 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: BARATA FIGUEIRA Descritores: ORDEM DOS ENGENHEIROS INSCRIÇÃO LICENCIATURA FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO PRESTAÇÃO DE PROVAS INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO CIDADÃO COMUNITÁRIO CIDADÃO NACIONAL Sumário: I - A inscrição como membro efectivo na Ordem dos Engenheiros defende da titularidade de licenciatura ou equivalente legal, em curso de engenharia, de frequência de estágio e da prestação de provas - art. 7 do D.L. n. 119/92, de 30/

  1. II - A norma referida no n. anterior não viola os arts. 18 e 47, n. 1, da C.R.P., ao exigir para o exercício da profissão de engenheiro, além da respectiva habilitação académica, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão que constitui função do estado, por ele transferido para a associação pública Ordem dos Engenheiros. III - A mesma norma - porque emitida ao abrigo da autorização legislativa dada pela Assembleia da República ao Governo pela Lei n. 41/92, de 4/4 - também não é organicamente inconstitucional. IV - Os cidadãos nacionais não sofrem tratamento discriminatório - face aos cidadãos comunitários que pretendam inscrever-se na OE - pelo facto de lhes ser exigido, para a inscrição, cumulativamente, a frequência do estágio e a prestação de provas - art. 7, 1 - e de a estes isto só poder ser exigido, em alternativa à sua escolha, uma vez que esta diferenciação de tratamento tem justificação material bastante que decorre de os cidadãos nacionais serem titulares apenas de licenciatura, ou equivalente legal, ao passo que os cidadãos comunitários têm de ter, além da qualificação, académica, a qualificação profissional requerida para o exercício da profissão no Estado de origem. Nº Convencional: JSTA00048958 Nº do Documento: SA119980305039856 Data de Entrada: 03/07/1996 Recorrente: PEREIRA, ANTONIO Recorrido 1: CONSELHO DIRECTIVO NAC DA ORD DOS ENGENHEIROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Legislação Nacional: LPTA85 ART50 ART70 N
  2. CADM40 ART840 ART
  3. CPC67 ART480 ART783 ART784 N2 ART794 N
  4. CPC96 ART668 N1 C D ART783 ART
  5. ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS APROVADO PELO DL 352/81 DE 1981/12/28 ART
  6. ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS APROVADO PELO DL 119/92 DE 1992/06/30 ART7 N1 N
  7. DL 289/91 DE 1991/08/10 ART3 ART9 N
  8. CONST89 ART8 ART47 N1 ART115 N5 ART168 N1 B. Legislação Comunitária: T CEE NA REDACÇÃO DO TRABALHO DA UNIÃO EUROPEIA ART8 A ART126 ART
  9. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC41385 DE 1997/07/03.; AC STA PROC39485 DE 1997/06/
  10. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG206-
  11. Aditamento: Texto Integral

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