Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039124 Data do Acordão: 04/30/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: JUNTA DE CRÉDITO PÚBLICO FUNCIONÁRIO PÚBLICO REPOSIÇÃO DE QUANTIAS DIRECTOR GERAL COMPETÊNCIA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA PRÓPRIA ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO ACTO CONFIRMATIVO ACTO LESIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO Sumário: I - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os directores gerais. II - O acto de indeferimento de um pedido de dispensa de reposição de quantias a um funcionário, caso seja prolatado pelo Director-Geral da Junta de Crédito Público, no uso de competência própria - art. 11 do DL 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - não se integra, todavia no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, dele cabendo pois recurso hierárquico necessário para o membro do Governo respectivo. III - Não foi modificada pelo DL 323/89 de 26/9 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da competência "reservada ou exclusiva". IV - Interposto daquele acto do Director-Geral recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, há que entender o acto deste último como o acto realmente lesivo, e, como assim, não como meramente confirmativo do acto do Director-Geral seu subalterno, pelo que não enferma o recurso contencioso do mesmo interposto - e com tal fundamento - de qualquer ilegalidade, não obstando tal motivo a que o mesmo prossiga os seus regulares termos. V - A exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria a garantia do recurso contencioso com fundamento em ilegalidade consagrada no n. 4 do art. 268 da CONST 89. Nº Convencional: JSTA00044773 Nº do Documento: SA119960430039124 Data de Entrada: 11/21/1995 Recorrente: CHARRUA , JOSE Recorrido 1: SEA DO TESOURO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA DO TESOURO DE 1995/07/18. Decisão: INDEFERIMENTO. Indicações Eventuais: INDEFERIDA QUESTÃO PRÉVIA. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Legislação Nacional: CONST89 ART202 E ART204 N2 A ART267 N2 ART268 N4. CPA91 ART166 ART167. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC34640 DE 1995/03/01 IN AD N407 PAG787.; AC STA PROC36464 DE 1995/06/20.; AC STA PROC31458 DE 1993/06/09.; AC STA PROC35146 DE 1995/02/14.; AC STA PROC31919 DE 1993/09/28.; AC STA PROC34713 DE 1995/01/17.; AC STA DE 1994/11/17 IN AD N401 PAG512. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO T3 PAG211. ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO PAG25. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.