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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021311 Data do Acordão: 06/12/1990 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: GUILHERME DA FONSECA Descritores: PROFESSOR DO ENSINO PRIMARIO ATRIBUIÇÃO DE MORADIA ACTO ADMINISTRATIVO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS ONUS DE ALEGAÇÃO ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA CONVITE DO TRIBUNAL OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO COMPETENCIA DO DIRECTOR GERAL DE PESSOAL DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO COMPETENCIA PROPRIA COMPETENCIA EXCLUSIVA ACTO HORIZONTALMENTE DEFINITIVO RECURSO HIERARQUICO PRINCIPIO DA LEGALIDADE Sumário: I - Tendo sido cumprido pelo recorrente o onus da especificação da norma juridica violada, na fase da alegação, a convite do relator, não ha motivo para aplicar a sanção legal pelo incumprimento do onus de alegação (artigos 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e 690, do Codigo de Processo Civil). II - A indeterminação no tempo da atribuição a uma professora de uma moradia anexa a uma escola primaria e bastante para caracterizar o acto de atribuição como acto administrativo que pode preencher o objecto do recurso contencioso, por conter uma estatuição obrigatoria, ditada pelo orgão administrativo competente, e definidora da situação, a beneficio de um interessado, e lesivo de outro ou outros interessados. III - Esse acto de atribuição de uma moradia a uma professora, praticado no ambito da Direcção-Geral de Pessoal, insere-se na competencia propria e exclusiva ou so exclusiva do Director-Geral de Pessoal, e, como tal, e um acto administrativo horizontalmente definitivo e constitutivo de direitos, por fazer surgir na esfera juridica da interessada um poder juridico, o de ocupar a moradia que lhe fora atribuida, e que se consolidou na ordem juridica por não ter sido impugnado contenciosamente em devida oportunidade por quem se achou prejudicado. IV - Revogado tal acto pelo Secretario de Estado, por via de um recurso dito hierarquico de um interessado prejudicado, mas não se fundando a revogação na ilegalidade, foi desrespeitado pelo acto revogatorio a norma do artigo 18 e n. 2, da Lei Organica deste Supremo Tribunal Administrativo. V - Pois, que a Administração tem como limite a actuação dos seus orgãos e agentes a legalidade, na vertente de principio da precedencia da lei, e na perspectiva do n. 2 do artigo 266 da Constituição (texto revisto de 1982), sejam vinculados ou discricionarios os momentos dessa actuação, e e essa mesma legalidade que ha-de servir de suporte ao poder da revogação de acto constitutivo de direitos. Nº Convencional: JSTA00029504 Nº do Documento: SA119900612021311 Data de Entrada: 08/21/1984 Recorrente: MESQUITA , MARIA Recorrido 1: SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/31/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4191 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO DE 1984/03/08. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR CONST - ADM PUBL. Legislação Nacional: RSTA57 ART67. CPC67 ART690. L 2107 DE 1961/04/05 BXIX. DL 552/77 DE 1977/12/31 ART4 E. LOSTA56 ART18 N2. CONST89 ART266 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC24371 DE 1988/11/29. AC STA PROC23545 DE 1981/11/10. AC STA DE 1989/04/20 IN AD N336 PAG1493. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO VI PAG276. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.