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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01089/04 Data do Acordão: 05/17/2007 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ADÉRITO SANTOS Descritores: JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS ANTIGUIDADE NA CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO NA CATEGORIA AUDITOR DE JUSTIÇA DIREITO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DO INTERESSADO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - O exercício de funções, como juiz auxiliar, em tribunal tributário de 1ª instância não releva para a contagem da antiguidade na categoria de juiz dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância. II - Os candidatos admitidos ao concurso de recrutamento dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, anunciado pelo aviso nº 4902/2002, publicado no DR, II Série, de 11.4.2002, e aberto nos termos do nº 1 do artigo 7 da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do nº 1 do artigo 1 do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, mantiveram o estatuto de auditores de justiça enquanto frequentaram o curso de formação e até que foram nomeados juízes de direito em regime de estágio. III - Nos termos do artigo 72, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a publicação desta nomeação marca o termo inicial da contagem da antiguidade destes juízes na categoria de juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância. IV - O direito de audiência, regulado no artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo é aplicável aos procedimentos especiais, por força do nº 6 do artigo 2 do mesmo Código. V - Conforme estabelece aquele artigo 100, o dever de audiência deve ser cumprido antes da prática do acto administrativo e não é afastado pela possibilidade, que a lei eventualmente confira ao interessado, de exprimir, por via de reclamação, discordância com decisão já tomada. VI - A exigência de fundamentação dos actos administrativos, a que respeitam os artigos 124 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, contempla a dupla finalidade, visada pela lei e pela própria Constituição da República (art. 268, nº 3), de acautelar, por banda da Administração, a adequada reflexão na decisão a proferir e, por parte do administrado, uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de uma tal decisão. VII - Só é válida a fundamentação contextual ou seja, a que se integra no próprio acto ou que dele é contemporânea. Nº Convencional: JSTA00064300 Nº do Documento: SA12007051701089 Data de Entrada: 10/25/2004 Recorrente: A... Recorrido 1: CSTAF Votação: UNANIMIDADE Objecto: DELIB CSTAF DE 2003/01/31. Decisão: PROCEDENTE. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG. Legislação Nacional: EMJ85 ART72 ART76 N2 ART77 ART79. CPA91 ART1 ART6 N2 ART100 ART124 ART125 N1. L 13/2002 DE 2002/02/19 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART7 N2 N3. L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART6 ART7. CONST97 ART268 N3. ETAF84 ART96 N1 ART106 C. REGULAMENTO DO CONCURSO DE RECRUTAMENTO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS APROVADO PELA PORT 386/2002 DE 2002/04/11 ART18 ART21. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC27824 DE 1990/01/09.; AC STAPLENO PROC27822 DE 1990/01/09.; AC STAPLENO PROC44764 DE 2002/06/06.; AC STAPLENO PROC1467/02 DE 2004/12/16.; AC STA PROC1259/05 DE 1996/12/19.; AC STAPLENO PROC39893 DE 2001/12/12.; AC STA PROC45899 DE 2006/11/29.; AC STA PROC41865 DE 1998/05/28.; AC STA PROC1260/05 DE 2007/02/06.; AC STAPLENO PROC24555 DE 1991/03/21.; AC STA PROC47774 DE 2001/12/19.; AC STA PROC36575 DE 2001/01/10.; AC STA PROC32916 DE 1994/02/10.; AC STA PROC32494 DE 1994/03/10.; AC STA PROC48126 DE 2001/12/19. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.