← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0885/06 Data do Acordão: 12/06/2006 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ADÉRITO SANTOS Descritores: INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS. NATUREZA. PRESSUPOSTOS. CARTÓRIO NOTARIAL. Sumário: I - O meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109º do CPTA, traduz a efectivação, a nível da lei ordinária, da imposição constitucional, constante do artigo 20º, número 5 da CRP, de conformação, designadamente, do processo administrativo de molde a assegurar, por via preferente e sumária, a protecção de direitos, liberdades e garantias. II - Em conformidade com esse modelo constitucional, aquele meio processual não tem natureza meramente cautelar, antes visando a concretização de um direito a processos céleres e prioritários, de forma a obter, por via de uma decisão de mérito, uma eficaz e atempada protecção contra violações de direitos, liberdades e garantias. III - O referido meio processual corresponde à consagração de um direito constitucional de amparo a efectivar através das vias judiciais normais. IV - Os pressupostos do referido pedido de intimação são os seguintes: necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo, que seja indispensável à protecção de um direito liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal, comum ou especial. V - É de indeferir o pedido de intimação do Ministro da Justiça, para que determine a abertura de concurso para a concessão de licença de instalação de cartório notarial nas condições preferenciais legalmente estabelecidas para notários candidatos ao primeiro concurso, realizado conforme a previsão do Estatuto do Notariado, se o requerente, que invoca, como fundamento do pedido, a necessidade assegurar o exercício do direito à respectiva profissão de notário, continua a exercê-la, nos termos daquele Estatuto, no Cartório de que era titular e até à tomada de posse do notário que aí deva iniciar funções, na sequência da realização de um novo concurso. Nº Convencional: JSTA00063754 Nº do Documento: SA1200612060885 Data de Entrada: 09/07/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: MINJ Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC REVISTA EXCEPC. Objecto: AC TCA DE 2006/06/01. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO. Legislação Nacional: CPTA02 ART109 ART113 ART131. EN04 ART103 ART106 ART123 N4 ART124. CONST ART20. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC978/04 DE 2004/11/18. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAG506. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 8ED. AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG538 PAG662. FERNANDA MAÇÃS MEIOS URGENTES E TUTELA CAUTELAR CEJ A NOVA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG94. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.