Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025411 Data do Acordão: 02/11/1993 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI INCONSTITUCIONALIDADE RECURSO HIERÁRQUICO Sumário: I - O princípio da imparcialidade consagrado no n. 2 do artigo 266 da C.R. obriga a Administração, nas suas relações com os particulares, à igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos, através de um critério uniforme de prossecução do interesse público. II - Foi o princípio assim acolhido que o legislador visou assegurar através das garantias da imparcialidade constituídas pelos impedimentos previstos no n. 1 do art. 1 do DL 370/83, de 6/
- III - Como fim reconhecidamente prosseguido pelo legislador, é critério fundamental na interpretação da lei e, de acordo com ele, há que reconhecer-lhe no seu acolhimento no DL 370/83 a amplitude que lhe é conferida no n. 2 do art. 266 da C.R.. IV - O referido princípio abrange assim os órgãos da Administração e os agentes administrativos, todos eles atingidos pelos impedimentos do n. 1 do artigo 1, muito embora o preceito só aos primeiros se refira no seu teor literal. v - O princípio da interpretação conforme à Constituição conduz a que de entre os sentidos possíveis da norma, seja a esta atribuído o que, dentro do sentido literal possível, dê à norma um conteúdo em conformidade com a Constituição. VI - Deste princípio, numa das suas vertentes, advém que a norma só é inconstitucional quando insusceptível de interpretação em conformidade com a Constituição. VII - Também este princípio leva a que o n. 1 do artigo 1 do DL. 370/83 seja interpretado por forma a abranger os órgãos e os agentes administrativos. VIII- A norma da al. j) do n. 1, quando proíbe que no recurso hierárquico intervenha o autor do acto recorrido, tem de ser entendido no sentido de apenas vedar a sua intervenção na decisão do recurso. IX - Não viola essa regra nem por outra forma o princípio da imparcialidade a prestação no recurso, pelo autor do acto, de informação, ainda que esta venha a constituir o fundamento da decisão do recurso. Nº Convencional: JSTA00036750 Nº do Documento: SAP19930211025411 Data de Entrada: 09/21/1990 Recorrente: SE DO TURISMO Recorrido 1: BRITO , MANUEL Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: ORDENADA DILIGÊNCIA. Área Temática 1: DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: CONST82 ART266 N
- DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 ART47 N1 ART49 N1 Q. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC22614 DE 1991/04/
- Referência a Doutrina: RUI MACHETE O CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG
- GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG
- JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VII PAG
- MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
- SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
- Texto Integral