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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0902/02 Data do Acordão: 05/06/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. Sumário: I - Sendo diferenciados os pressupostos da (não) concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do art.º 88.º do DL n.º 244/88 (segundo a redacção original ou a decorrente do Dec. Lei n.º 4/2001 de 10 de Janeiro), relativamente a uma declaração de extinção do procedimento (proferida com invocação dos art.ºs 8.º do DL n.º 4/2001 e 112.º do CPA), instaurado com vista àquela finalidade, devem considerar-se manifestamente improcedentes arguições do recorrente tendentes a demonstrar que reunia os pressupostos da aplicação do aludido regime excepcional de autorização de residência. II - A manifestação de oposição pelo interessado, prevista no n.º 2 do art.º 8.º do Dec. Lei n.º 4/2001, no sentido de que um pedido de autorização de residência que se encontre pendente não seja enquadrado nas disposições dos artigos 55.º, 56.º e 87º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, apenas será de molde a impedir que o mesmo veja um normal (melhor, o regulado na Secção II do Capítulo VI deste Dec. Lei, alterado pelo 4/2001), pedido de autorização de residência enquadrado naqueles dispositivos do Decreto-Lei n.º 244/98, mas já será de todo inócua, face ao disposto no n.º 2 do art.º 8.º do Dec. Lei n.º 4/2001, para impedir que possa ser declarada a extinção do procedimento relativamente ao pedido de concessão de autorização excepcional de residência um interessado se posteriormente lhe foi concedida autorização de permanência. III - À luz do exposto, o acto que declarou extinto o procedimento iniciado com o pedido de autorização excepcional de residência, dada a emergência da concessão ao interessado de autorização de permanência, não violou o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos. IV - Por outro lado, a declaração de extinção do procedimento, nos enunciados termos, também não pode considerar-se como tendo violado o princípio constitucional da igualdade, dado que tal princípio rector da actividade administrativa apenas cobra autonomia no domínio do poder discricionário, sendo certo que no caso a Administração se moveu no âmbito de actividade vinculada. Nº Convencional: JSTA00059260 Nº do Documento: SA1200305060902 Data de Entrada: 05/24/2002 Recorrente: A... Recorrido 1: SEA DO MINAI Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA DO MINAI DE 2002/03/05. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ASILO/AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. Legislação Nacional: DL 244/98 DE 1998/08/08 ART55 ART56 ART87 ART88. CPA91 ART4 ART112 N1. DL 4/2001 DE 2001/01/10 ART8 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC711/02 DE 2003/02/11. Aditamento: Texto Integral

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