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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01541/03 Data do Acordão: 02/02/2005 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: APOIO FINANCEIRO ÀS ARTES. CONCURSO PÚBLICO. REGULAMENTO DE CONCURSO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE Sumário: I - A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros. II - Deste modo, e em obediência a tais princípios, a haver utilidade ou necessidade na criação de subcritérios, estes têm de ser anunciados antes de serem conhecidas as situações a valorar e têm de respeitar o conteúdo substancial dos critérios ou factores anteriormente fixados. III - Ainda que nem sempre seja fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser considerado como um subcritério e aquilo que o não é já que, por vezes, a distinção entre um subcritério e o discurso fundamentador da decisão adoptada é bem ténue, atentas as semelhanças que se podem estabelecer entre eles, pode afirmar-se que a justificação dessas decisões, desde que se contenha nos limites dos critérios de avaliação, nunca poderá ser vista como constituindo a criação de subfactores não previstos. E, para além disso, que a criação destes tem de significar a construção de um elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visam subdividir de tal forma que lhe seja possível atribuir uma valoração separada. IV - Se o Regulamento do Concurso previa um critério relativo à “consistência do projecto de gestão” que iria ser apreciado segundo os parâmetros “1 - Razoabilidade dos custos apresentados

  1. - Equilíbrio orçamental
  2. - Curriculum vitae dos gestores e dos produtores
  3. - Nível de dependência do IPAE” e se o Júri entendeu que, na valoração desse critério de acordo com estes parâmetros, deveriam ser pontuados com “zero” todos os projectos que tivessem solicitado um apoio que excedesse o máximo permitido, nenhuma ilegalidade foi cometida uma vez que essa decisão se limitou a clarificar a forma como o parâmetro «razoabilidade dos custos apresentados» iria ser apreciado, sem que se lhe acrescentasse qualquer elemento que se pudesse considerar novo no modo de valoração desse item. Nº Convencional: JSTA00061626 Nº do Documento: SA12005020201541 Data de Entrada: 09/30/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: SEA DO MINC Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA DO MINISTRO DA CULTURA DE 2003/05/
  4. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - APOIO FINANC ARTES. Legislação Nacional: DL 59/99 DE 1999/03/02 ART66 ART
  5. CPA91 ART
  6. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC48079 DE 2004/10/13.; AC STAPLENO DE 1984/07/25 IN AD N288 PAG1386.; AC STA PROC1179/03 DE 2003/03/27.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STA PROC48447 DE 2003/01/
  7. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG
  8. ESTEVES DE OLIVEIRA CONCURSO E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG
  9. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG
  10. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.