Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0146/06 Data do Acordão: 05/18/2006 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CÂNDIDO DE PINHO Descritores: CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO. ENTIDADE ADMINISTRATIVA. DEVER DE INFORMAR. INTIMAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. Sumário: I- O art. 4º, nº1, al. d), do ETAF, ao referir-se a “fiscalização” não pretende apenas aludir às demandas convertíveis em acções, englobando, em termos amplos, a fiscalização que decorre do accionamento do processo urgente de intimação, por ser também ele um meio de tutela que permite ao interessado avaliar da legalidade dos actos e documentos, digam ou não respeito à informação procedimental. II- Por “entidade administrativa”, para efeito do nº1 do art. 104º do CPTA tem que se entender, não apenas a pessoa e ente organicamente pertencentes à Administração Pública, mas também os sujeitos particulares que fazem administração material, ao abrigo de poderes públicos e dotados de autoridade pública. III- O direito do presidente da Direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castelo Branco de ser informado e obter certidões respeitantes à suspensão dessas funções determinada pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, apesar da natureza particular/cooperativa desta, tem assento no art. 268º da CRP e 61º a 63º do CPA e inscreve-se no âmbito de previsão do art. 104º do CPTA, por na decisão tomada ter exercido poderes públicos de autoridade administrativa. IV- Logo, a competência para decidir este pedido de intimação pertence aos tribunais administrativos. Nº Convencional: JSTA00063156 Nº do Documento: SA1200605180146 Data de Entrada: 02/13/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: B... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC EXCEP REVISTA. Objecto: AC TCA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO INTIMAÇÃO INF CERT. Legislação Nacional: CPA91 ART2 ART61 ART63 ART64. ETAF04 ART4 ART10 ART37 ART51 ART100. CONST97 ART101 ART268. CPTA02 ART2 ART20 ART60 ART104 ART107. DL 298/92 DE 1992/12/31 NA REDACÇÃO DO DL 201/02 DE 2002/09/26 ART3. DL 24/91 DE 1991/01/11 NA REDACÇÃO DO DL 201/02 DE 2002/09/26 ART9 ART10 ART26 ART38 ART48 ART50 ART51 ART58 ART69 ART70 ART77 ART81. DL 337/90 DE 1990/10/30 ART1 ART23. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC20531 DE 1997/11/26.; AC STA PROC19677 DE 1998/03/11. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS V1 PAG46-48. VASCO SOARES DA VEIGA DIREITO BANCÁRIO PAG31-32. PAULA PONCES CAMACHO DO CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO PAG35. GOMES CANOTILHO E OUTRO IN REVISTA DA BANCA N23 PAG64. AUGUSTO ATHAYDE E OUTRO IN DIREITO BANCÁRIO V1 PAG6-7. FERNANDO CONCEIÇÃO NUNES IN DIREITO BANCÁRIO V1 PAG129-136. ANTÓNIO CARLOS SANTOS E OUTROS DIREITO ECONÓMICO 3ED PAG487. JOSÉ MARIA PIRES ELUCIDÁRIO DE DIREITO BANCÁRIO PAG195. ARMINDO SARAIVA MARTINS IN ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF INOCÊNCIO GALVÃO TELES PAG567. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.