Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0622/11.4BEALM 0539/18 Data do Acordão: 12/09/2021 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: PEDRO VERGUEIRO Descritores: RECURSO JURISDICIONAL RENOVAÇÃO PROVA TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES OMISSÃO APTIDÃO DECISÃO Sumário: I - Obedecendo a produção da prova no TCA às regras definidas nesta parte para a 1ª instância, tal preceito legal remete-nos para o disposto no artigo 604º do mesmo compêndio, designadamente para a alínea e) do nº 3 deste preceito, que prevê o direito processual das partes a fazer alegações orais, nas quais os respectivos mandatários exponham as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida. Ou seja, se o TCA ficou com dúvidas sobre o sentido dos depoimentos prestados em 1ª instância, é porque as testemunhas não foram suficientemente claras ao prestá-los, pelo que, em princípio, da renovação dessa prova irão surgir novos elementos que permitirão aquilatar sobre a alteração ou não da factualidade fixada pela 1ª instância. II - Sendo assim, impõe-se, pela força do princípio do contraditório, que as partes se pronunciem sobre esses novos elementos, exercício esse que é distinto da faculdade que é dada às partes de interpelaram a testemunha sobre o depoimento prestado (ainda que os mesmos resultem da aplicação do princípio do contraditório), e que não pode ser considerado suprido pelas alegações de recurso ou pelas alegações apresentadas na 1ª instância. III - Na verdade, importa não esquecer que a tutela jurisdicional efectiva não envolve apenas o direito de acesso aos Tribunais, exigindo que tal direito se concretize através de um processo equitativo, sendo que não está em causa apenas o direito de deduzir oposição no que diz respeito à pretensão da outra parte, mas também o direito de influenciar a formação da decisão do órgão judicial que lhe diz directamente respeito e que também tem de considerar-se incluído na exigência do processo equitativo. IV - Tendo presente que a jurisprudência do Tribunal Constitucional recusa a interpretação no sentido de que o Tribunal de recurso proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição da decisão da 1.ª instância nesse domínio e, consequentemente, modifique a decisão da causa, sem prévia audição das partes, por violação do direito a um processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, por maioria de razão, não se vislumbra que a posição do Tribunal recorrido se possa subtrair também a este juízo, tendo presente que, para além do aditamento oficioso, o Tribunal recorrido também alterou o probatório através da inclusão na factualidade provada de um conjunto de factos em consequência da procedência parcial do recurso na parte relativa à impugnação do julgamento de facto. V - Não é possível ponderar a realidade apontada para concluir pela irrelevância da omissão daquela formalidade no exame e decisão da causa, dado que, nesta situação, seria necessário constatar que a renovação da prova não tinha tido quaisquer reflexos no julgamento da matéria de facto, o que não é o caso concreto dos autos, em que o TCA complementou o probatório fixado na 1ª instância com diversos factos (para além de ter eliminado pontos do probatório da sentença por se tratarem de juízos de valor), cuja fixação foi fundamentada nos documentos juntos com as alegações de recurso por parte da impugnante/recorrente e nos depoimentos das testemunhas, o que significa que, como ficou dito, nunca poderá concluir-se que a omissão da notificação para alegações não teve influência no exame ou na decisão da causa, o que implica a anulação de todos os actos praticados após essa omissão. Nº Convencional: JSTA00071346 Nº do Documento: SA2202112090622/11 Data de Entrada: 03/13/2020 Recorrente: AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Recorrido 1: INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: RECURSO DE REVISTA Objecto: ACÓRDÃO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Decisão: CONCEDE PROVIMENTO Área Temática 1: PROCESSO TRIBUTÁRIO Legislação Nacional: ARTIGO 604º, N.º 3, AL. E) CPC, ARTIGO 20º, N.º 4 CRP Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.