← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0362/06 Data do Acordão: 07/12/2006 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: EDMUNDO MOSCOSO Descritores: ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO. CONSELHO CIENTÍFICO. RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL. Sumário: I – Nos termos do artº 35º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro - diploma que aprovou o “Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico” - integram o “Conselho Científico” dos Institutos Politécnicos: (

  1. i)- Por “inerência” ou direito próprio, além do “director” ou do “presidente do conselho directivo da escola”, os “os professores em serviço na escola” (nº 1/a); (
  2. ii)- Sob proposta do director ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por “cooptação”: ”Professores de outros estabelecimentos de ensino superior; Investigadores; outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.” (nº 2/a),
  3. b)e c); (iii) - Podem ainda ser “convidados” a participar no Conselho Científico outros “docentes” cujas funções na escola o justifiquem (nº 3). II – O artº 8º nº 3 da Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, diploma que aprovou o “Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior”, ao estabelecer que “nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas” apenas veio a exigir que todos os elementos que integram o Conselho Científico nos termos do artº 35º da Lei nº 54/94, sem qualquer excepção, terão de estar habilitados com um determinado grau académico - mestrado ou doutoramento – e nunca inferior ou deter a categoria de professor com aprovação em “concurso de provas públicas”. III - Da conjugação dos citados preceitos resulta que “os professores em serviço na escola” continuam, por inerência, a integrar o Conselho Científico, mas agora só o podem integrar desde que estejam habilitados com um determinado grau - “mestre” ou “doutor” - ou desde que tenham sido “aprovados em concurso de provas públicas” (artº 8º nº 3 da Lei 1/2003). IV – Estabelecendo o artº 2º do DL 185/81, de 1 de Julho que “a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias:
  4. a)Assistente;
  5. b)Professor-adjunto; e
  6. c)Professor-coordenador”, o artº 35º nº 1/b da Lei 54/90 ao fazer referência a “Professor” em serviço na escola, só pode querer abranger na sua previsão o “professor-adjunto” ou “professor-coordenador” com exclusão do “assistente”. V – De igual modo, o conceito de “provas públicas” constante do artº 8º nº 3 da Lei nº 1/2003, apenas pode ser interpretado de modo a considerar as provas públicas previstas no DL 185/81, que habilitem à atribuição da categoria de professor-adjunto ou de professor-coordenador dos institutos politécnicos, provas essas a que se faz referência nomeadamente nos seus artº 18º, 19º, 25º e 26. VI – Em conformidade um docente do ensino politécnico, enquanto assistente contratado ao abrigo do art. 8.º do DL n.º 185/82, de 1 de Julho, com a categoria de equiparado a assistente de 2.º triénio da Escola Superior de Tecnologia, não integra o grupo de professores previstos no artº 35º nº 1/b da Lei nº 54/90, conjugado com o disposto no artº 8º nº 1 da Lei 1/2003 já que não detém a categoria de “professor” aprovado em “concurso de provas públicas”, mas de assistente contratado mediante “concurso documental”. Daí que não lhe assista direito a integrar o Conselho Directivo da Escola ou a ser eleito seu Presidente ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 35º da Lei nº 54/90. Nº Convencional: JSTA00063318 Nº do Documento: SA1200607120362 Data de Entrada: 06/06/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DE VISEU Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC EXCEPC REVISTA. Objecto: AC TCA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Legislação Nacional: CPTA02 ART150. L 54/90 DE 1990/09/05 ART35. L 1/2003 DE 2003/01/06 ART8. CCIV66 ART7. DL 185/81 DE 1981/07/01 ART2 ART4 ART7 ART8 ART17 ART19 ART21 ART25 ART26. Referência a Pareceres: P PGR 11/2003 IN DR 2S DE 2003/06/05. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.