Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031962 Data do Acordão: 11/30/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: EDMUNDO DA SILVA Descritores: CONCURSO DE PROVIMENTO LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL PRAZO PROVA DE CONHECIMENTOS PROGRAMA DE CONCURSO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA METODOS DE SELECÇÃO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ENTREVISTA ERRO Sumário: I - Visando apenas a tramitação do processo em direcção à sua conclusão ou acto final, o prazo fixado no art. 33 do DL. 498/88, de 30.12., para a publicitação da lista da classificação final (meramente ordenador ou administrativo), constitui formalidade não essencial pelo que a publicitação da lista para além daquele prazo integra mera irregularidade, não afectando a validade do concurso nem do acto classificativo; II - O erro na divulgação do programa da prova de conhecimentos constitui infracção ao disposto no art.5/1,
- c)do DL. n. 498/88, tal vício, porém, só é relevante se o recorrente dele fizer derivar consequências lesivas; III - Escapa ao controlo do tribunal não só a apreciação do conteudo da prova de conhecimentos bem como a sua adequação aos objectivos consignados na lei, domínio em que o juri actua no uso da chamada "discricionariedade técnica", pelo que uma incursão nesta área só é admitida no caso de erro grosseiro ou manifesto; IV - O art. 5/1,
- c)do diploma citado apenas exige a divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final. Não havendo norma que disponha sobre a divulgação dos critérios de avaliação a definir pelo juri, o modo adequado de o fazer será, naturalmente, nas actas e antes da classificação final; V - A classificação da prova de conhecimentos mostra-se devidamente fundamentada se das actas constar a definição dos critérios essenciais à avaliação global da prova e das fichas individuais dos concorrentes a a justificação da classificação atribuida; VI - Está na disponibilidade do juri encontrar a forma ou o figurino que deve revestir a entrevista, para que através dela possam ser aferidos os parâmetros ou factores que, oportunamente, erigiu para essa avaliação; VII - Embora a classificação atribuida ao recorrente num dos parâmetros da avaliação da entrevista deva ser de Bom e não de Suficiente, como lhe foi conferida, se desse facto não resultar qualquer alteração na na classificação final, continuando o recorrente colocado em 2 lugar, o erro não é essencial; VIII- Não sendo o erro essencial, dele não decorrem consequências jurídicas, para efeitos de impugnação contenciosa, o que implica que o vício seja irrelevante. Nº Convencional: JSTA00043301 Nº do Documento: SA119951130031962 Data de Entrada: 03/16/1993 Recorrente: LEITÃO , FRANCISCO Recorrido 1: SEA DO MINESS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA DO MINESS DE 1992/12/11. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 C ART4 N2 ART26 ART27 N1 ART31 ART32 ART33. DL 119/92 DE 1992/06/30 ART3. DL 327/83 ART63 N1. PORT 635/88 DE 1988/09/15 N24. CONST89 ART266 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1991/06/18 IN AP-DR DE 1995/09/15 PAG3953. AC STA DE 1990/11/27 IN AD N362 PAG190. AC STA DE 1994/05/31 IN AD N394 PAG1118. AC STAPLENO PROC26846 DE 1994/06/28. AC STA DE 1994/01/27 IN AD N397 PAG9. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG461. Texto Integral