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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0910/02 Data do Acordão: 01/21/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSÉ Descritores: DELEGAÇÃO DE PODERES. LEI HABILITANTE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ACTO LESIVO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. DEMOLIÇÃO. Sumário: I - O recurso contencioso de acto praticado no uso de delegação de poderes deve ser interposto contra o acto do delegado, que age em nome próprio mas como se estivesse posicionado na escala hierárquica ao nível do delegante, isto é, sem necessidade, em principio, de recurso hierárquico - artºs. 7º e 51º nº a) do ETAF. II - A sentença que apreciou e decidiu a questão referida em I, essencialmente adjectiva, não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova, consistindo agora na alegada ilegalidade da delegação por falta de lei habilitante, com projecção de efeitos substanciais sobre a ilegalidade do acto. III - Assim, a ordem de despejo de construção clandestina emitida pela Directora Municipal de Planeamento e Controle de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa, no uso de delegação emitida pelo Presidente da Câmara e publicitada, mas sem que existisse lei habilitante, é acto lesivo e recorrível, ferido de vício de incompetência que não foi invocado nem apreciado na 1.ª instância e também não pode ser invocado em recurso jurisdicional pela dita Directora Municipal, quer por ser questão nova, quer por configurar «venire contra factum proprium». IV - O recurso contencioso da dita ordem de despejo de uma garagem produziu efeitos (até para além da mera desocupação , uma vez que os órgãos da mesma autarquia que ordenou o despejo procederam à demolição da garagem), que se mantêm, tal como o próprio acto se mantém na ordem jurídica como acto válido enquanto não for destruído pelo recurso contencioso contra ele instaurado, de modo que este mantém todo o interesse, desde logo porque não é indiferente a anulação e reposição da ordem jurídica violada ou a acomodação à "via de facto", a qual o tribunal não pode consagrar através da extinção da instância por inutilidade, sem afronta dos princípios da tutela judicial efectiva devida ao particular interessado - art.º 268.º n.º 4 da CRP - e da defesa do estado de direito, e da legalidade objectiva que incumbe também aos tribunais conforme os artigos 2.º; 3.º e 202.º da Const. e 1.º e 3.º do ETAF. Nº Convencional: JSTA00058703 Nº do Documento: SA1200301210910 Data de Entrada: 05/24/2002 Recorrente: A... Recorrido 1: DIRECTORA MUNICIPAL DA CM DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: ETAF84 ART7 ART51 A. CONST97 ART268 N4. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1997/12/16 PROC41913.; AC STA DE 2000/10/10 PROC45589.; AC STA DE 2001/12/12 PROC45493.; AC STA DE 2000/09/28 PROC46034.; AC STA DE 2000/12/05 PROC46306.; AC STA DE 2001/01/18 PROC46727.; AC STA DE 2002/01/15 PROC48343.; AC STA DE 2002/06/25 PROC800-02.; AC STA DE 2002/07/09 PROC48057.; AC STA DE 2002/07/10 PROC550-02.; AC STA DE 2002/12/04 PROC1726/02. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG674. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.