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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021819 Data do Acordão: 10/22/1987 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: CLASSIFICAÇÃO DE IMOVEL INTERESSE PUBLICO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO DISCRICIONARIEDADE TECNICA CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA Sumário: I - Não enferma de erro nos pressupostos de facto o Decreto dimanado da Presidencia do Conselho de Ministros e Ministerio da Cultura que classifica como imovel de interesse publico o "moinho da Quinta da Palmeira" quando a Administração, ao fazer tal classificação, tem conhecimento de que o imovel que foi um moinho se encontra em ruinas. II - Dispondo o artigo 30 do Decreto n. 20985 que "os imoveis que, sem merecerem a classificação de monumento nacional, ofereçam todavia consideravel interesse publico, sob o ponto de vista artistico, historico ou turistico, serão, com essa designação, descritos em cadastro oficial..." - a classificação de um imovel como sendo de "interesse publico", implica um juizo de merito segundo regras tecnicas ou cientificas que implicam um conhecimento especializado sobre tal assunto. III - A Administração, ao formular tal juizo e fazendo tal classificação, exerce na concretização de conceitos indeterminados uma actividade de discricionariedade tecnica, insusceptivel, salvo erro grosseiro, de sindicabilidade contenciosa. IV - Encontrando-se o referido "Moinho" situado na Quinta da Palmeira que havia sido expropriada por entidade publica para a implantação das instalações fabris da Empresa Publica expropriante, aquela declaração de interesse publico do moinho não colide com os direitos de propriedade da empresa sobre o imovel, visto que o seu direito de propriedade, apesar de obtido atraves da expropriação referida, esta sujeito as restrições impostas por lei. V - O acto administrativo de classificação do moinho de "interesse publico" não viola qualquer preceito da Constituição, nem do Decreto-Lei que declarou a entidade publica e a urgencia da expropriação da Quinta onde se encontra aquele moinho, nem do Decreto n. 20985 ao abrigo do qual foi praticado aquele acto contenciosamente impugnado. Nº Convencional: JSTA00022254 Nº do Documento: SA119871022021819 Data de Entrada: 12/03/1984 Recorrente: SIDERURGIA NAC EP Recorrido 1: PCM E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 87 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/20/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4599 Referência Publicação 1: AD N326 ANOXXVIII PAG129 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: D 29/84 IN DR IS 1984/06/25. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: CONST76 ART9 E ART62 N2 ART78 ART207. DL 41789 DE 1958/08/08 ART1. CCIV66 ART335 ART1305. D 20985 DE 1932/03/07 ART30 ART32 ART43 ART44 ART45. D 34/80 DE 1980/08/02 ART2 A. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1021. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.