Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 046262 Data do Acordão: 05/03/2007 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: POLÍBIO HENRIQUES Descritores: ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL ACTO PREPARATÓRIO AUTO-ESTRADA CORRECÇÃO DA PETIÇÃO ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO Sumário: I - O legislador da LPTA adoptou, no art. 25º, o princípio da impugnação unitária, sendo que os tribunais não podem adoptar outro critério de recorribilidade a não ser por determinação de lei especial ou na medida em que o mesmo infrinja o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. II - Com as alterações introduzidas pela Lei Constitucional nº 1/89 na redacção do art. 268º da CRP, o legislador constitucional consagrou a lesividade como critério de selecção dos actos contenciosamente recorríveis, deixando a recorribilidade de ser determinada por um critério formal radicado na posição procedimental do acto (definitivo e executório) e passou a estar centrada na idoneidade para lesar direitos e interesses legalmente protegidos. III - Portanto, o princípio da impugnação unitária tem de ser visto a esta luz e deve ceder sempre que ponha em crise a garantia da tutela judicial efectiva em relação a um acto imediatamente lesivo. IV - O despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas (SEAOP) de 27.12.1999, que, na sequência de informação do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), aprovou as plantas parcelares para se poder dar início ao processo expropriativo necessário à execução do sublanço Aljustrel/Castro Verde da A2, é um mero acto preparatório da decisão final desse procedimento, sem lesividade actual e, como tal, contenciosamente irrecorrível. V - Para a máxima efectividade do direito á tutela judicial, no contencioso administrativo, a legalidade processual deve interpretar-se no sentido mais favorável à pronúncia de fundo. VI - Dirigindo-se à impugnação do mesmo conteúdo decisório, com os mesmos vícios e sendo as partes as mesmas, deve ser convidado a proceder à correcta identificação do acto impugnável o recorrente que, findo o procedimento, por erro que não releva de uma litigância desleixada, mas de ser particularmente tortuoso o caminho para determinar qual é o acto que contém a decisão final a impugnar, imputaram essa decisão a um acto procedimental, praticado pela mesma autoridade, que a não continha definitivamente e que elegeram como acto recorrível. Nº Convencional: JSTA00064238 Nº do Documento: SAP20070503046262 Data de Entrada: 06/26/2006 Recorrente: A... E OUTROS Recorrido 1: SEA DAS OBRAS PÚBLICAS Recorrido 2: OUTROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 186/90 DE 1990/06/06 ART2 N1 ART5 N1 ART6. CONST97 ART2 ART3 ART20 N1 N3 N4 ART203 ART204 ART212 N3 ART268 N4. LPTA85 ART24 B ART36 N1 C ART40 N1. CPC96 ART265 N2 ART508 N1 A. CONTRATO DE CONCESSÃO DA CONSTRUÇÃO CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE AUTO ESTRADAS OUTORGADO A BRISA NA REDACÇÃO DADA PELO DL 294/97 DE 1997/10/24 BXXI N6. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC41389 DE 1998/11/10.; AC STA PROC1127/05 DE 2006/01/25. Referência a Doutrina: MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL PAG82. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO PAG494. SÉRVULO CORREIA ACTO ADMINISTRATIVO E ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA IN ESTUDOS DE DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO PAG211 PAG249. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.