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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01687/17.0BEPRT Data do Acordão: 10/06/2021 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO REVERSÃO POSSUIDOR Sumário: I - Relativamente aos impostos que incidem sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, prevê o artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.T., que pode ser fundamento de oposição à execução fiscal o facto de a pessoa que consta do título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram. É este fundamento de oposição que permite a possibilidade de reversão prevista no artº.158, do C.P.P.T. II - O artº.158, do C.P.P.T., refere-se à determinação do executado nos casos de impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária cujo elemento definidor da incidência objectiva é constituído pela posse, fruição ou propriedade de determinados bens. Não se trata de situações de responsabilidade subsidiária, visto que a pessoa contra quem será revertida a execução é devedor originário do imposto, tratando-se antes de casos em que se detecta que a execução foi dirigida contra pessoa que não é responsável originário pelo pagamento do imposto. III - As situações previstas neste artº.158, do C.P.P.T., são casos em que, relativamente a impostos cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, a execução é instaurada contra pessoa que não é o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens a que respeita o tributo, no período de tempo a que ele concretamente se reporta. Em qualquer dos casos, a execução é instaurada contra a pessoa que figura como sujeito passivo no título executivo, mas constata-se, no processo de execução fiscal, que essa dívida respeita a um período de tempo em que era possuidor, fruidor ou proprietário outra pessoa. IV - Esta norma, porém, é apenas aplicável aos casos de impostos sobre o património mobiliário ou imobiliário, ou seja, impostos que incidem sobre bens móveis ou imóveis, como, por exemplo, o I.M.I. ou a anterior Contribuição Autárquica, ou, nos casos de bens móveis, o I.U.C., que incide sobre veículos, tudo conforme se conclui do exame da previsão do preceito, a qual faz expressa menção aos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária (cfr.artº.11, da L.G.T.; artº.9, do C.Civil). V - Com estes pressupostos, deve concluir-se pela não possibilidade de aplicação do artº.158, do C.P.P.T., e consequente não possibilidade de reversão da execução fiscal, a situações em que a dívida deriva de outros tributos ou, nomeadamente, de tarifas pelo fornecimento de bens essenciais, como é o caso das facturas não pagas, pelo fornecimento de água, visto que tais dívidas não se encontram abarcadas pela previsão da norma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) Nº Convencional: JSTA000P28236 Nº do Documento: SA22021100601687/17 Data de Entrada: 05/31/2021 Recorrente: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA Recorrido 1: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA ............ Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.