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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021017 Data do Acordão: 02/04/1998 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES IMPOSTO TAXA PESTE SUÍNA AFRICANA TAXA DE RUMINANTES RECEITA PARAFISCAL REENVIO PREJUDICIAL TRATADO DE ROMA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IMPOSTO SOBRE O VOLUME DE NEGÓCIOS ENCARGO DE EFEITO EQUIVALENTE A DIREITOS ADUANEIROS INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SUJEITO ACTIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA IROMA Sumário: I - As taxas da peste suína, ruminantes e de comercialização de carnes, previstas nos decs-leis 44.158, 249/82 e 343/86, são verdadeiros impostos pois que constituem prestações pecuniárias, sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas pelo Estado ou por outro ente público, com vista à realização de fins públicos - inexistindo o vínculo sinalagnático característico das mesmas - devendo configurar-se como receitas de natureza parafiscal. II - No domínio da Constituição de 1976 - redacção final - tais receitas não estavam sujeitas à reserva da Lei da Assembleia da República - art. 106 n2 da Constituição - pelo que não padecem de inconstitucionalidade orgânica os decs-leis 547/77 e 19/

  1. III - Também não sofre de inconstitucionalidade o dec-lei 44.158, anterior à Constituição de
  2. IV - A inconstitucionalidade orgânica deve aferir-se pela lei constitucional vigente à data da formação da lei ordinária respectiva. V - Não é inconstitucional o art.15 do dec-lei 15/87 - substituição da INPP pelo IROMA, no lado activo da relação jurídica tributária. VI - Consultado o TJCE, em termos do reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratdo de Roma e definindo este o direito aplicável em termos de se tornar necessária, para a sua aplicação, a ampliação da matéria de facto, devem os autos baixar ao tribunal recorrido, para o efeito - art. 729 e 730 do C.P.Civil. VII - As taxas em causa não constituem impostos sobre o volume de negócios, na acepção do art. 36 da 6 Directiva, podendo, todavia, concretizar encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou imposições internas discriminatórias, nos termos, respectivamente, dos arts. 9 e 12 ou 95 do Tratado de Roma, se se concretizar o suporte factual aí previsto. Nº Convencional: JSTA00049060 Nº do Documento: SA219980204021017 Data de Entrada: 09/18/1996 Recorrente: AFRICARNES SA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA DE 1995/01/15 PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO EM PARTE. MANDA AMPLIAR MATERIA DE FACTO. Área Temática 1: DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. Legislação Nacional: CONST76 ART106 N2 ART168 N1 I. CONST89 ART106 N2 ART168 N1 I. DL 547/77 DE 1977/11/
  3. DL 19/79 DE 1979/02/
  4. DL 44158 DE 1962/01/
  5. ETAF84 ART21 N
  6. CPC96 ART729 ART
  7. Legislação Comunitária: T CEE ART9 ART12 ART95 PAR1 PAR
  8. SEXTA DIR CEE ART
  9. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1992/01/29 IN AD N379 PAG
  10. AC STAPLENO PROC13593 DE 1994/11/
  11. AC STA PROC13743 DE 1992/02/
  12. AC STA PROC14452 DE 1992/10/
  13. AC STA DE 1992/11/04 IN AD N382 PAG
  14. AC TC DE 1992/10/08 IN DR IIS 1993/02/
  15. AC TC DE 1992/05/20 IN DR IIS 1992/08/
  16. AC TC DE 1993/03/10 IN DR IIS 1993/05/
  17. AC TC DE 1984/02/22 IN AP-DR 1984/05/17 PAG
  18. AC TC DE 1996/12/11 IN DR 11S 1997/01/
  19. AC STA PROC18904 DE 1995/07/05 IN AP-DR PAG
  20. AC STA PROC18293 DE 1996/10/
  21. AC STA PROC20990 DE 1996/10/
  22. Referência a Doutrina: TEIXEIRA RIBEIRO IN CTF ANO 126 PAG
  23. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG
  24. MANUEL PIRES ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG
  25. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.