Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 024042 Data do Acordão: 05/08/1990 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: DIMAS DE LACERDA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA APROVAÇÃO DECRETO-LEI CONSELHO DE MINISTROS REFERENDA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRAZO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL ASSEMBLEIA DA REPUBLICA COMPETENCIA EXCLUSIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO Sumário: I - O DL 24/84 de 16 de Janeiro não e organicamente inconstitucional posto que tenha sido referendado pelo Governo expirado o prazo de duração da autorização legislativa conferida Governo pela Lei 10/83 de 13 de Agosto para o fazer. II - Os decretos-leis feitos ao abrigo de autorizações legislativas consideram-se perfeitos logo que definitivamente aprovados em Conselho de Ministros. III - Na formula " redefinir os factos ilicitos " usada no n.3 do art. 2 da Lei 10/83 de 13 Agosto cabe não so a actividade de precisar a definição de factos ilicitos ja previstos no ED/79 como a de criar novos ilicitos diciplinares. IV - Não são organicamente inconstitucionais as disposições do ED/84 que previnem a aplicação das penalidades disciplinares de aposentação compulsiva e demissão abandonando a descrição tipica do ED/
- V - A edição de normas sobre prescrição do procedimento disciplinar não se inclui na reserva exclusiva da Assembleia da Republica estabelecida no art. 168-1-d) da Constituição da Republica. VI - O principio geral da aplicação da lei mais favoravel vale de pleno no processo disciplinar e abrange as normas sobre prescrição do procedimento disciplinar. VII - No regime do ED/79 o prazo prescricional de 3 meses previsto no art. 4-2 contava-se a partir do conhecimento da "falta" pelo imediato superior hierarquico, entendendo-se como tal o conhecimento de factos ja passiveis de qualificação como disciplinarmente puniveis de acordo com as circunstancias concretas do seu aparecimento. VIII- Devendo os factos ser considerados como "faltas", nos termos referidos, a instauração de inquerito não interrompia a prescrição. Nº Convencional: JSTA00026005 Nº do Documento: SA119900508024042 Data de Entrada: 06/23/1986 Recorrente: ESTEVES , MARIA Recorrido 1: MINSAUD Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/31/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3317 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINSAUD DE 1986/03/
- Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: CONST89 ART143 ART168 N1 D N2 ART201 N1 A ART
- CONST82 ART122 N1 C N2 ART137 B ART143 N1 ART201 B ART203 N1 D. EDF79 ART4 N2 ART24 ART25 ART
- EDF84 ART3 ART4 N2 ART5 ART26 ART28 ART32 D. L 10/83 DE 1983/08/13 ART2 N1 B N
- Jurisprudência Nacional: AC STA PROC21519 DE 1986/07/
- AC STA PROC22993 DE 1987/10/
- AC STA PROC22043 DE 1987/10/
- AC STA PROC17910 DE 1989/03/
- AC STA PROC15641 DE 1982/01/28 IN AD N252 PAG
- AC STA DE 1982/10/21 IN AD N254 PAG
- ASS STJ DE 1975/11/
- AC STA PROC26366 DE 1984/04/
- AC STA PROC16707 DE 1983/01/13 IN AD N258 PAG
- AC STA PROC18437 DE 1984/02/
- Referência a Doutrina: ANTONIO NADAIS E OUTROS CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA PAG
- JORGE MIRANDA AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS IN RDP N2 PAG
- GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 4ED PAG
- VITAL MOREIRA E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ANOTADA 2ED PAG
- TAIPA DE CARVALHO SUCESSÃO DE LEIS PENAIS 1990 PAG
- Texto Integral