Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030951 Data do Acordão: 02/09/1993 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA VIOLADA TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO TEORIA DO VENCIMENTO ANULAÇÃO DO ACTO RECORRIDO DEMISSÃO FUNCIONÁRIO MUNICIPAL VENCIMENTO ABONO JUROS MORATÓRIOS SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA Sumário: I - A anulação contenciosa tem, em princípio, eficácia retroactiva implicando que o acto anulado se repute como se nunca tivesse existido eficácia "ex-turc". II - Na reconstituição da situação de funcionário municipal ilegalmente demitido - no que concerne ao pagamento dos vencimentos, remunerações, abonos e subsídios deixados de auferir enquanto se encontrou afastado das suas funções - há que seguir a chamada teoria do vencimento, com ressarcimento de todas as quantias pecuniárias que auferiria caso se houvesse mantido ao serviço efectivo; isto por força do disposto no n. 4 do art. 538 do C. Administrativo, exclusivamente aplicável - face à jurisprudência mais recente do STA - aos funcionários da administração autárquica que não também aos funcionários da administração central e regional, aos quais é de aplicar a chamada "teoria da indemnização" - arbitramento de uma indemnização pelos prejuízos efectivamente sofridos. III - Entre aqueles subsídios há que incluir os "subsídios de refeição" que ao interessado teriam sido oportunamente abonadas caso houvesse permanecido ao serviço. IV - Na fixação dos montantes pecuniários há que seguir a chamada "teoria da diferença", devendo pois a mesma medir-se pela diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos" - art. 566 n. 2 do C.Civil. V - Se o acto expulsivo anulado foi substituido por idêntico acto de carácter expulsivo é na data da prolação deste último que se devem ter por cessados os efeitos negativos do primitivo acto punitivo, devendo pois ser essa data a atendível como "terminus ad quem" para e cálculo das importâncias a pagar ao exequente. VI - Enferma pois de excesso de pronúncia a sentença de fixação de actos e operações proferia ao abrigo do n. 1 do art. 9 do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17/6 que tomou em consideração consequências danosas decorrentes da prática de um novo acto administrativo de todo em todo alheio ao procedimento executivo concreto. VII - São devidos juros moratórios à taxa legal relativamente a cada importância parcelar em dívida, desde a data do respectivo vencimento, sendo certo que provindo a obrigação de indemnizar de facto ilícito (o acto anulado) a entidade pagadora se constituirá em mora independentemente de interpretação judicial ou extra-judicial - arts. 804 ns. 1 e 2, 805 n. 2 e 806 ns. 1 e 2 do C.Civil. Nº Convencional: JSTA00036640 Nº do Documento: SA119930209030951 Data de Entrada: 06/30/1992 Recorrente: FERREIRA , JOAQUIM Recorrido 1: CM DE ALMADA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Referência Publicação 1: AD N379 ANOXXXII PAG756 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1988/03/08. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1. L 16/86 DE 1986/06/11. CADM40 ART538 N4. LPTA85 ART1 ART96 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART17 N1. CPC67 ART668 N1. DL 305/77 DE 1977/07/29 ART2. DL 57-B/84 DE 1984/02/20. CCIV66 ART566 N2 ART804 N1 N2 ART805 N2 ART806 N1 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC27950 DE 1990/05/22. AC STA PROC19984 DE 1991/10/17. AC STA DE 1987/10/08 IN AD N319 PAG881. AC STA DE 1988/04/14 IN AD N330 PAG748. AC STA DE 1989/02/08 IN AD N338 PAG153. AC STA PROC21684-B DE 1991/09/21. Referência a Pareceres: P PGR DE 1986/12/04 IN DR IIS N71 DE 1987/03/26 PAG3843. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS PAG51 PAG352 PAG353. Texto Integral
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