Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0627/16 Data do Acordão: 06/28/2017 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FRANCISCO ROTHES Descritores: CUSTO MENOS VALIAS INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS Sumário: I - No entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a adoptar para efeito de averiguar da indispensabilidade de um custo (cfr. art. 23.º do CIRC na redacção em vigor em 2001), a AT não pode sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade. II - Assim, um custo ou perda será aceite fiscalmente caso, num juízo reportado ao momento em que foi efectuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, ainda que se venha a revelar uma operação económica infrutífera ou economicamente ruinosa, e a AT apenas pode desconsiderar os que não se inscrevem no âmbito da actividade do contribuinte e foram contraídos, não no interesse deste, mas para a prossecução de objectivos alheios (quando for de concluir, à face das regras da experiência comum que não tinha potencialidade para gerar proveitos). III - Não pode a AT desconsiderar na formação do lucro tributável a menos-valia resultante da venda de participações sociais duma sociedade que se dedica à mesma actividade do sujeito passivo, se não põe em causa que a aquisição e venda dessas participações se insere no escopo societário e se não põe em causa a realidade dos preços de aquisição e de venda nem a sua conformidade aos valores de mercado. Não pode, designadamente, desconsiderar essa menos-valia com fundamento na falta de demonstração da indispensabilidade (cfr. art. 23.º do CIRC na referida redacção) baseada numa inexigível e até impossível falta de identificação dos “proveitos futuros decorrentes dessa menos-valia”. IV - Ademais, esse entendimento da indispensabilidade reconduz-se à exigência de uma relação de causalidade necessária e directa entre custos e proveitos há muito recusada pela doutrina e pela jurisprudência. Nº Convencional: JSTA00070259 Nº do Documento: SA2201706280627 Data de Entrada: 05/19/2016 Recorrente: A..., SA Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF BRAGA Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL Legislação Nacional: CIRC01 ART23 N1. CONST76 ART104 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC0107/11 DE 2011/11/30.; AC STA PROC0779/12 DE 2014/11/24. Referência a Doutrina: MOURA PORTUGAL - A DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS NA JURISPRUDÊNCIA FISCAL PORTUGUESA PÁG243 PÁG276. TOMÁS TAVARES - DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PARCIAL ENTRE CONTABILIDADE E O DIREITO FISCAL NA DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL DAS PESSOAS COLECTIVAS CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL N396 PÁGS131-133 PÁG136. RUI MORAIS - APONTAMENTOS AO IRC PÁG87. VITOR FAVEIRO - ESTATUTO DO CONTRIBUINTE NO ESTADO SOCIAL DE DIREITO PÁG848. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.