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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0171/22.5BEVIS Data do Acordão: 03/12/2025 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: INCAPACIDADE AVALIAÇÃO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL Sumário: I - O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado. II - Tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos (resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades), quer quando se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007. III - Dando a máxima amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma patologia clínica. IV - Para que se possa surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) – entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença – é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos. V- Não se pode afirmar que estão em iguais situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um conjunto de benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a regredir, passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%. VI -Atendendo aos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º do DL 202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado no exame antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. VII - Para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%. Nº Convencional: JSTA00071910 Nº do Documento: SA2202503120171/22 Recorrente: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Recorrido 1: AA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA Objecto: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Indicações Eventuais: OFÍCIOS-CIRCULADOS NºS 20.161, DE 11/05/12 E 20.215, DE 03/12/19; OFÍCIO-CIRCULADO Nº 20.244, DE 29/08/22 Legislação Nacional: DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 23 DE OUTUBRO; ARTIGO 4º NºS 7 A 9 DO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23 DE OUTUBRO, NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI N.º 291/2009, DE 12 DE OUTUBRO, E REFORÇADO PELO ARTIGO 4.º-A DO MESMO DIPLOMA, INCLUÍDO PELA LEI N.º 80/2021, DE 29 DE NOVEMBRO; ARTIGO 87.º, N.º 9 DO CIRS (REDAÇÃO DA LEI Nº 82/2023, DE 29 DE DEZEMBRO); ARTIGOS 4º, NºS 7 E 8 E 4º-A DO DECRETO-LEI Nº 202/96; LEI Nº 38/2004, DE 18 DE AGOSTO; ARTIGO 1.º DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TC N.º 711/2006, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Nº 590/2015, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Aditamento: Texto Integral

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