Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014524 Data do Acordão: 04/24/1986 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: REFORMA AGRARIA UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO POSSE UTIL ENTREGA DE RESERVA LEGITIMIDADE ACTIVA ARGUIÇÃO DE VICIOS CONHECIMENTO OFICIOSO ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR REMESSA DO PROCESSO INSTRUTOR EXTRAVIO DE DOCUMENTOS REFORMA DE DOCUMENTO SUSPENSÃO DA INSTANCIA Sumário: I - As unidades colectivas de produção agricola não tem legitimidade para impugnar a concessão de reservas concretamente demarcadas em predio ou predios de que não tenham a posse util. II - O recorrente pode abandonar na alegação vicio ou vicios que tenha suscitado na petição, sem prejuizo do conhecimento oficioso, quando seja caso disso. III - A lei actual devolve ao prudente criterio do julgador o determinar a ordem de prioridade do conhecimento de vicios que possam conduzir a anulação do acto impugnado quando o recorrente não estabeleça, ele proprio, uma relação de subsidiariedade e o Ministerio Publico não tenha suscitado vicio ou vicios. IV - O prudente criterio do julgador orienta-se no sentido de assegurar, no caso de procedencia, mais estavel ou eficaz tutela dos interesses ofendidos. V - O disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 227/77, de 31 de Maio, e nos artigos 11, 82 e 84 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos so e aplicavel quando a autoridade recorrida injustificadamente não faça a remessa de documentos. VI - Assim, quando a Administração informa o tribunal de que desconhece o paradeiro de documentos requisitados, justifica a sua posição perante o tribunal, sem prejuizo da responsabilidade perante os administrados aos quais interesse a junção dos referidos documentos. VII - O tribunal, perante o aludido extravio de documentos imprescindiveis para a apreciação da legalidade da decisão, tem a faculdade de suspender a instancia, remetendo as partes para os meios comuns (processo de reforma de documentos). Nº Convencional: JSTA00031127 Nº do Documento: SA119860424014524 Data de Entrada: 04/08/1980 Recorrente: UCP AGRICOLA SETE ESTRELAS SCARL Recorrido 1: SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA - CASTELO-BRANCO , MARIANA E OUTRAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 86 Apêndice: DR Data do Apêndice: 05/31/1991 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1632 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/07/31. Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO. SUSPENSÃO INST. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR CIV. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 ART27 ART32 N1 N3. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N2. CADM40 ART253 N14 ART257 ART363 N1. L 79/77 DE 1977/10/25 ART33 F ART114. DL 227/77 DE 1977/05/31 ART4 N2. LPTA85 ART7 ART11 ART57 N1 N2 B ART82 ART84. CCIV66 ART367. CPC67 ART276 N1 C ART690 ART1073. ETAF84 ART4 N2 ART6. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1984/10/18 IN AD N281 PAG529. AC STA PROC15369 DE 1984/02/09. Referência a Doutrina: AFONSO QUEIRO IN DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PAG585. Texto Integral
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