Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0681/09 Data do Acordão: 11/12/2009 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: MIRANDA DE PACHECO Descritores: REVISÃO OFICIOSA PEDIDO INDEFERIMENTO TÁCITO RECURSO CONTENCIOSO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO CONVOLAÇÃO DIREITO COMUNITÁRIO JUROS INDEMNIZATÓRIOS Sumário: I - O meio processual adequado para reagir contenciosamente contra o acto silente atribuído a director-geral que não decidiu o pedido de revisão oficiosa de um acto de liquidação de um tributo é a impugnação judicial. II - O prazo para deduzir a impugnação é de 90 dias e conta-se a partir da formação de presunção de indeferimento tácito. III - Nos termos do artigo 97.º n.º 3, da Lei Geral Tributária, deve ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei. IV - É de convolar recurso contencioso em impugnação judicial no caso da petição ser tempestiva e dela conste pedido e causa de pedir idóneos para o efeito. V - A liquidação de emolumentos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas de um aumento de capital de uma sociedade anónima, efectuada com base na aplicação das taxas indicadas no n.º 3 da respectiva Tabela, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos artigos 10.º e 12º, n.º1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho. VI - Como tal, não estando a possibilidade de liquidação de tais emolumentos prevista nesse artigo 12.º, ela é ilegal, por violação daquele artigo 10.º. VII - Para efeitos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, imposta à administração tributária pelo art. 43.º da L.G.T., havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte. VIII - Esta imputabilidade do erro aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro, podendo servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado. Nº Convencional: JSTA00066093 Nº do Documento: SA2200911120681 Data de Entrada: 06/25/2009 Recorrente: A... Recorrido 1: DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC FISC GRAC - REVISÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR COMUN. Legislação Nacional: CCIV66 ART8 N3 ART297 N1. LGT98 ART57 N5 ART95 ART78 N1 ART43. CPPTRIB99 ART97 ART102 N1 D E ART61. CPTRIB91 ART94 N1 B ART24 N1 ART17. PORT 996/98 DE 1998/11/25 ART3 N1 N3. CONST76 ART266 N1. Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 69/335/CEE DE 1969/07/17 ART10 C ART12 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC305/03 DE 2003/05/20.; AC STA PROC1171/04 DE 2005/02/02.; AC STA PROC870/03 DE 2003/10/08.; AC STA PROC23719 DE 2002/04/17. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG503. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.