Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 016657 Data do Acordão: 06/30/1987 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: VALADAS PRETO Descritores: PLENO DA SECÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE ARGUIÇÃO PREVIA PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO COLIGAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO ACEITAÇÃO TACITA ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO POSSE UTIL LEGITIMIDADE ACTIVA UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO PORTARIA HIERARQUIA DAS NORMAS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FORMALIDADE ESSENCIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Sumário: I - O tribunal pleno não conhece de nulidades do acordão da Secção, arguidas em alegações de recurso jurisdicional, apresentadas antes da vigencia do Decreto-Lei 267/85, de 16-6, se o recorrente não tiver observado o regime estabelecido no artigo 26, paragrafo unico, da LOSTA. II - Na vigencia do artigo 2 do Decreto-Lei 256-A/77, a apresentação da petição do recurso contencioso perante a autoridade que praticara o acto, não prejudicava a aplicação do artigo 279, alinea e), Codigo Civil (CC), segundo o qual o termo do prazo que recaia em ferias judiciais, transfere-se para o primeiro dia util seguinte. III - E permitida a coligação de recorrentes quando o recurso seja interposto de um mesmo despacho e de um outro despacho, com o mesmo fundamento juridico. IV - Nesse recurso e permitida a acumulação do pedido de anulação de um outro acto que afecta so um dos recorrentes coligados, se a decisão depender essencialmente dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito. V - O tribunal pleno não pode alterar a decisão sobre a materia de facto do acordão recorrido. VI - Não representa aceitação tacita do acto que mandou entregar a um agricultor, mediante contrato de licença de exploração de uso privativo, predio rustico na posse util da recorrente, o facto de esta ter pedido, no acto de execução, a permanencia no predio, ate oito dias, do gado bovino em periodo de parição. VII - Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto referido no numero anterior a UCP que detem a posse util do predio em causa. VIII - E ilegal a Port. 246/79, de 29-5, por contrariar os artigos 75, n. 1, alineas a) e d), e 51 da Lei 77/77, e os artigos 42 e seguintes do Decreto-Lei 111/78, de 27-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.