← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 016657 Data do Acordão: 06/30/1987 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: VALADAS PRETO Descritores: PLENO DA SECÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE ARGUIÇÃO PREVIA PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO COLIGAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO ACEITAÇÃO TACITA ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO POSSE UTIL LEGITIMIDADE ACTIVA UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO PORTARIA HIERARQUIA DAS NORMAS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FORMALIDADE ESSENCIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Sumário: I - O tribunal pleno não conhece de nulidades do acordão da Secção, arguidas em alegações de recurso jurisdicional, apresentadas antes da vigencia do Decreto-Lei 267/85, de 16-6, se o recorrente não tiver observado o regime estabelecido no artigo 26, paragrafo unico, da LOSTA. II - Na vigencia do artigo 2 do Decreto-Lei 256-A/77, a apresentação da petição do recurso contencioso perante a autoridade que praticara o acto, não prejudicava a aplicação do artigo 279, alinea e), Codigo Civil (CC), segundo o qual o termo do prazo que recaia em ferias judiciais, transfere-se para o primeiro dia util seguinte. III - E permitida a coligação de recorrentes quando o recurso seja interposto de um mesmo despacho e de um outro despacho, com o mesmo fundamento juridico. IV - Nesse recurso e permitida a acumulação do pedido de anulação de um outro acto que afecta so um dos recorrentes coligados, se a decisão depender essencialmente dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito. V - O tribunal pleno não pode alterar a decisão sobre a materia de facto do acordão recorrido. VI - Não representa aceitação tacita do acto que mandou entregar a um agricultor, mediante contrato de licença de exploração de uso privativo, predio rustico na posse util da recorrente, o facto de esta ter pedido, no acto de execução, a permanencia no predio, ate oito dias, do gado bovino em periodo de parição. VII - Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto referido no numero anterior a UCP que detem a posse util do predio em causa. VIII - E ilegal a Port. 246/79, de 29-5, por contrariar os artigos 75, n. 1, alineas a) e d), e 51 da Lei 77/77, e os artigos 42 e seguintes do Decreto-Lei 111/78, de 27-

  1. IX - Constitui formalidade essencial do processo regulado nos artigos 42 e seguintes do Decreto-Lei 111/78, a informação e parecer do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria, (IGEF), imposta pelo artigo
  2. X - Carece de fundamentação o despacho que ordena a entrega de terras por ajuste directo sem expor as razões por que foi dispensado o concurso publico. Nº Convencional: JSTA00011274 Nº do Documento: SAP19870630016657 Recorrente: COELHO , ALFREDO E OUTRO Recorrido 1: UCP AGRICOLA TORRE DE COELHEIROS E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/30/1988 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 545 Referência Publicação 1: AD N320-321 ANOXXVII PAG1079 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT. Legislação Nacional: PORT 246/79 DE 1979/05/
  3. LOSTA56 ART26 PARUNICO. RSTA57 ART46 ART47 PAR1 ART51 ART
  4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART2 N
  5. CCIV66 ART279 E. CADM40 ART835 PAR4 ART
  6. LPTA85 ART1 ART22 ART38 N1 ART39 N3 B. CPC67 ART30 ART275 N1 ART729 N
  7. DL 492/76 DE 1976/06/23 ART
  8. DL 493/76 DE 1976/06/23 ART6 N
  9. DL 406-B/75 DE 1975/07/
  10. L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N3 ART26 N1 A ART32 N3 ART34 N2 ART50 ART51 N1 N2 ART75 N
  11. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART
  12. DL 111/78 DE 1978/05/27 ART1 ART2 ART3 ART4 ART42 ART43 ART
  13. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1979/07/12 IN RLJ ANO113 PAG
  14. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.