Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 08/08 Data do Acordão: 04/23/2008 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: SISTEMA DE INCENTIVOS RECLAMAÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO CONTENCIOSO ERRO NA FORMA DE PROCESSO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO CONDIÇÃO RESOLUTIVA Sumário: I - O campo de aplicação do processo de impugnação judicial e do recurso contencioso para impugnação de actos tributários ou em matéria tributária é definido pelo artigo 97.º, n.ºs 1, alíneas
- d)e p), e 2, do CPPT, sendo utilizável o primeiro para impugnar actos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação e o segundo para os que não comportem tal apreciação. II - Assim, o meio processual adequado para impugnar uma decisão de indeferimento de recurso hierárquico, interposto de decisão de reclamação graciosa, que comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação é o processo de impugnação judicial. III - O prazo para impugnar a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa é o de 90 dias, previsto no artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT. IV - O acto provisório pelo qual são concedidos incentivos fiscais e financeiros nos termos do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, fica sujeito a condição resolutiva - artigo 43.º -, só se consolidando a partir do momento em que se verifiquem as condições e objectivos esperados do investimento realizado. V - Não está legalmente previsto um prazo limite para a Administração considerar verificada, ou não, tal condição. VI - A declaração de caducidade prevista no n.º 3 do referido normativo tem efeitos retroactivos e só com a verificação da condição ficam definidos a situação jurídica respectiva e direitos decorrentes. VII - O prazo de caducidade do direito à liquidação dos impostos devidos nos termos da alínea
- b)daquele n.º 3 só começa a correr com a declaração de caducidade dos respectivos benefícios, por só então tal direito poder ser exercido – artigo 329.º do Código Civil – e o facto tributário se concretizar ou complementar – artigo 33.º do Código de Processo Tributário. Nº Convencional: JSTA00064971 Nº do Documento: SA22008042308 Data de Entrada: 01/07/2008 Recorrente: SUB DIRGER DOS IMPOSTOS Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - ACTO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPPTRIB99 ART97 ART98 N3 N4. CPC96 ART199 N1. DL 194/80 DE 1980/06/19 ART43. CCIV66 ART270 ART329. CPTRIB91 ART33. LGT98 ART45. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1021/04 DE 2005/01/19.; AC STA PROC870/03 DE 2003/10/08.; AC STA PROC617/07 DE 2007/12/19.; AC STA PROC42391 DE 2000/02/22.; AC STA PROC26389 DE 2001/11/21. Referência a Doutrina: JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 4ED PAG 362 PAG428 PAG459. Aditamento: Texto Integral