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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01585/03 Data do Acordão: 03/01/2005 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: APOIO FINANCEIRO. TEATRO. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO. PRAZO ORDENADOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE PODER. Sumário: I - A invocação de disparidade de classificações atribuídas no âmbito de um concurso para atribuição de subsídios à actividade teatral não releva, em termos de violação do princípio da igualdade, da justiça e da imparcialidade da actuação administrativa, desde que as candidaturas não sejam objectivamente iguais, a menos que sobre elas, e tendo em conta as diferenças existentes, a apreciação do júri se mostre manifestamente desadequada e desproporcionada no seu tratamento e valoração. II - Não são de considerar violados esses princípios numa classificação em que foi atribuída uma maior pontuação a candidaturas que apresentavam melhores índices nos critérios classificativos em que tiveram maiores pontuações e essas diferenças pontuais se não mostram grosseiramente desproporcionadas, pois que, tratando-se de matéria em que a administração goza de uma margem de livre apreciação, a sua actividade só deve ser judicialmente sindicada em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de clara violação do sentimento comum de justiça. III - Não viola o princípio da imparcialidade o estabelecimento, pelo júri do concurso, perante uma situação de insuficiência de verba para satisfazer todos os pedidos seleccionados, dos critérios para distribuição dos montantes do apoio a conceder, já depois de conhecidas e classificadas as candidaturas, no âmbito de um concurso para atribuição de apoios financeiros, regulado pelo anexo I à Portaria n.º 1 056/2 002, de 20/

  1. IV- É que, regulando este diploma todo o procedimento concursal e nada dizendo relativamente a essa matéria, é porque pretendeu atribuir à entidade decisora o poder de determinar, perante a situação concreta e tendo em conta o fim visado - a promoção, o desenvolvimento e o incentivo das actividades contempladas no seu artigo 2.º - , o estabelecimento desse montante. V - Concedeu-lhe, assim, um poder discricionário, poder esse que só podia, como tal, ser exercido perante a situação concreta, ou seja, depois de conhecido o número de candidatos seleccionados e o montante total por eles solicitado, pois que podia acontecer que o montante estabelecido no aviso de abertura até fosse, em face dessa selecção, suficiente para satisfazer, na sua totalidade, as pretensões dos candidatos, só no caso de o não ser, havendo lugar a rateio. Nº Convencional: JSTA00061845 Nº do Documento: SA12005030101585 Data de Entrada: 10/06/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: SEA DO MINC Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA DO MINC DE 2003/05/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - APOIO FINANC ARTES. Legislação Nacional: PORT 1056/02 DE 2002/08/
  3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1126/02 DE 2003/04/03.; AC STA PROC47699 DE 2002/12/12.; AC STA PROC288/04 DE 2004/06/
  4. Aditamento: Texto Integral

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