Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038856 Data do Acordão: 06/17/1997 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PADRÃO GONÇALVES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL HOSPITAL REQUISIÇÃO DE DOCUMENTO DEPOIMENTO DE PARTE CULPA DO SERVIÇO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA PESSOAL CULPA FUNCIONAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Sumário: I - O Tribunal tem o poder discricionário de requisitar documentos a qualquer organismo oficial, para o "esclarecimento da verdade", logo para serem utilizados, eventualmente como fundamento das respostas ao questionário (art. 535 C.P.C.). II - O Tribunal pode ouvir as partes sobre factos que lhe sejam favoráveis, apenas devendo as respectivas declarações ser apreciadas segundo o prudente critério do julgador (art. 655 do C.P.C.). III - A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos no domínio dos actos de gestão pública depende da verificação cumulativa dos pressupostos enunciados no art. 2, n. 1, do D.L. n. 48051, de 21/11/87 - acto ilícito, culpa, dano reparável e nexo de causalidade entre o facto e o dano. IV - Devem os serviços hospitalares actuar de modo a facultar aos doentes "diagnósticos e tratamentos cientificamente correctos, dentro das disponibilidades materiais e de pessoal" (artigo 80, n. 1, do D.L. n.48357, de 27/4/88). V - Nessa actividade devem os órgãos e agentes das pessoas colectivas públicas observar as regras de ordem técnica, isto é, as regras próprias da ciência e técnica médicas e ainda as regras de prudência (ou diligência) comuns. VI - A culpa do ente colectivo, como um Hospital, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome, porque o facto ilícito que causar certos danos que pode resultar de um conjunto, ainda que mal definido, de factores, próprios da desorganização ou falta de controlo, ou da falta de colocação de certos elementos em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo. VII - Neste caso, ao lado da culpa dos agentes, é possível falar de uma culpa do Serviço. VIII- Só ficam excluídos da obrigação de indemnizar os danos sem relação causal com o evento danoso e aqueles cuja conexão com o evento seja excepcional ou acidental, no sentido de não previsível. IX - Revela a inobservância de "regras de prudência comum", a que se refere o art. 6 do D.L. n. 48051, o médico que faz um exame e um diagnóstico precipitados e encaminha o doente para o seu domicilio, depois de lhe mandar aplicar um corticóide de acção rápida, em vez de ficar sob vigilância médica, dado que apresentava dificuldade em respirar, rouquidão, sensação de objecto estranho na garganta, falta de ar e excesso de saliva; ao infringir essas regras de "prudência médica", o referido médico praticou acto ilícito, nos termos e para os fins do art. 6 do D.L. n.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.