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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015406 Data do Acordão: 03/05/1981 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: ENTREGA DE RESERVA MAJORAÇÃO ACTO DIVISIVEL CASO RESOLVIDO ACTO CONFIRMATIVO Sumário: I - Requerida a atribuição de uma reserva com as majorações previstas no n. 2 do artigo 28 da Lei n. 77/77, e concedida a mesma apenas com a area supletiva, correspondente a 35000 pontos, embora sem se fundamentar a não concessão das majorações, tem de se considerar indeferido o respectivo pedido. II - Por isso, o despacho posterior que indefere um novo requerimento em que os interessados, em reclamação do despacho inicial, pedem a reapreciação do processo e a atribuição das majorações oportunamente solicitadas, sem ter ocorrido alteração do condicionalismo de facto ou das normas juridicas aplicaveis, constitui acto meramente confirmativo do despacho que atribuiu a reserva com a area limitada aos 35000 pontos. III - Como acto meramente confirmativo, esse segundo despacho não e susceptivel de impugnação contenciosa, pelo que, interposto dele recurso, deve o mesmo ser rejeitado liminarmente. Nº Convencional: JSTA00007796 Nº do Documento: SA119810305015406 Data de Entrada: 11/17/1980 Recorrente: REYMÃO , MANUEL Recorrido 1: SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/14/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1073 Referência Publicação 1: AD N235 ANOXX PAG862 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/09/

  1. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. Legislação Nacional: L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N2 ART26 ART27 ART28 N1 N2 ART29 ART32 ART
  2. DL 81/78 DE 1978/04/25 ART2 ART
  3. LOSTA56 ART15 N
  4. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1980/03/06 IN AD N227 PAG
  5. Aditamento: I - O despacho que atribui uma reserva pode ter de decidir varias questões, em função dos aspectos que estejam em causa, quer quanto ao reconhecimento do proprio direito e aos seus titulares, quer quanto a respectiva extensão. II - Dai que tal despacho possa ser qualificado, em principio, como acto divisivel, pois que decide as varias questões que estejam em causa, podendo, consequentemente, ser valido no que se refere a uma delas e invalido quanto a outras. III - O despacho que, concordando com informação onde se propõe a concessão de uma reserva e da majoração requeridas, atribui apenas a reserva, implica necessariamente a não concessão da majoração pedida e a que a propria informação fazia referencia expressa. IV - Não tendo os interessados interposto recurso contencioso daquele despacho, este passou a constituir caso decidido ou resolvido, não obstante a apresentação de reclamação a requerer a reapreciação do processo de reserva e, em consequencia dessa reapreciação, a atribuição da majoração. Texto Integral

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