Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019060 Data do Acordão: 06/14/1989 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: ASSESSOR ACESSO ANTIGUIDADE NA CARREIRA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL ANTIGUIDADE NA CATEGORIA HABILITAÇÕES LITERARIAS PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO RECURSO CONTENCIOSO CARREIRA TECNICA SUPERIOR INSPECTOR DOS SERVIÇOS DE EMIGRAÇÃO EQUIVALENCIA DE CATEGORIA EXTINÇÃO DE CATEGORIA Sumário: I - A exigencia de nove anos de serviço na carreira para acesso a categoria de assesor, imposta pelo n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 191-C/79, radicava-se no facto de, segundo a alinea b) do n. 1 do artigo 2 do mesmo diploma, se exigir a permanencia de tres anos em cada uma das anteriores categorias que integrassem a carreira tecnica superior. II - Para que a contagem de tempo de serviço na carreira a que se referia o n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 191-C/79 não havia que recorrer ao n. 4 do artigo 21 do mesmo diploma, por este se referir a contagem de tempo na categoria. III - O n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 180/80, de 3 de Junho, reportou-se tambem ao tempo prestado na categoria. IV - Exigindo o mesmo preceito, onde se estabelecia o condicionalismo em que o tempo de serviço para efeitos do n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 191-C/79 podia ser contado, que o provimento na categoria em causa exigisse a posse de licenciatura, so seria de considerar relevante o que tivesse decorrido depois de obtida essa habilitação. V - A legalidade do despacho contenciosamente impugnado e aferida tendo em conta o regime em vigor a data em que foi proferido, pelo que para tal fim, na hipotese, era irrelevante o que o n. 1 do artigo 2 do Decreto Regulamentar n. 82/83 posteriormente veio a estabelecer. VI - O facto de se ter inserido entre o pessoal tecnico superior com a alteração introduzida no quadro do pesoal da Secretaria de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas pela Portaria n. 961/80, publicado tendo em conta o Decreto-Lei n. 191-C/79 a categoria de inspector tal não significou que a mesma se integrasse na carreira tecnica superior, tal como foi definida no n. 1 do artigo 8 daquele Decreto-Lei n. 191-C/
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