Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047678 Data do Acordão: 11/20/2002 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO. CADUCIDADE. PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. Sumário: I - O prazo de caducidade de dois anos, previsto no n.º 6, do art. 5º do CE/91, deve contar-se nas situações de inércia da Administração, a partir do termo ad quem do prazo estabelecido pelo n.º 1 do mesmo artigo. II - Nos casos em que o pedido de reversão se funde na inércia da Administração em afectar o bem expropriado ao fim que justificou a expropriação esse prazo de caducidade conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado teve dele conhecimento, não sendo, por isso de exigir, qualquer notificação. III - Em tais situações é ao expropriado que cabe o ónus de diligenciar no sentido de apurar se, de facto, aquele prédio foi aplicado na finalidade que determinou a expropriação, sem que a constituição dessa obrigação possa configurar a violação de qualquer princípio constitucional. IV - Fundamentar um acto significa descrever as razões que determinaram a sua prática, esclarecendo o seu destinatário dos motivos que estiveram na sua génese e que determinaram o seu concreto conteúdo. V - Não há instrução, e portanto, a obrigatoriedade de cumprimento do art. 100º do CPA, se o parecer, informação ou proposta que precederam o acto impugnado formarem com este um todo funcional, carecendo essa actividade preliminar de dimensão instrutória, e resumindo-se ela ao enunciado de uma solução que o autor do acto poderia, por si só e sem mais, aplicar ao requerimento em apreço. Nº Convencional: JSTA00058358 Nº do Documento: SA120021120047678 Data de Entrada: 05/16/2001 Recorrente: A... Recorrido 1: MINEPLAT E OUTRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINEPLAT DE 1999/08/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.