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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018919 Data do Acordão: 03/14/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: DIMAS DE LACERDA Descritores: INFRACÇÃO AO REGIME DE CREDITO SANÇÃO ADMINISTRATIVA MULTA ILICITO PENAL ADMINISTRATIVO CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE USURPAÇÃO DE PODER INFRACÇÃO PERMANENTE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO Sumário: I - Não existia qualquer impedimento constitucional que inibisse o legislador ordinario de atribuir a orgãos da Administração o conhecimento e sancionamento de ilicitos de natureza não criminal, pelo que a norma do art. 96 do DL 42641 de 12 de Novembro de 1959, atribuindo competencia ao Ministro das Finanças ou seu delegado para conhecimento de infracções ao sistema de credito e ao regular funcionamento do mercado monetario e aplicar multas aos respectivos agentes, não violava qualquer norma ou principio constitucional, nomeadamente, os arts. 32 e 205 da Constituição da Republica. II - Não sendo de recusar por inconstitucionais as normas atributivas de competencia a autoridade administrativa para aplicação da sanção contestada, não pode falar-se em usurpação de poder que so existira quando a autoridade administrativa, sem que a lei lhe atribua esse poder, decide em materias reservadas aos tribunais. III - A infracção prevista no art. 86 do DL 42641 era de natureza permanente. O momento consumativo final dessas infracções so surge com a cessação do estado antijuridico criado pela consumação inicial. IV - A infracção objecto da sanção impugnada, e de tipo aberto. No preenchimento desses tipos infraccionais a autoridade administrativa goza de uma maior ou menor margem de liberdade, materialmente, incontrolavel pelos orgãos jurisdicionais, salvo erro palmar ou manifesto, porque dependente da aplicação de criterios ou factores imponderaveis. Nº Convencional: JSTA00019200 Nº do Documento: SA119890314018919 Data de Entrada: 05/06/1983 Recorrente: SOC COMERCIAL DE RESINAS SARL Recorrido 1: SE DO TESOURO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/14/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2011 Referência Publicação 1: BMJ N385 PAG418 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO TESOURO DE 1983/01/06. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR SANCIONATORIO. DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. DIR ORDEN SOC. DIR FINANC. Legislação Nacional: CONST82 ART32 ART205. CP886 NA REDACÇÃO DO DL 184/72 DE 1972/05/31 ART125 PAR2 PAR4. L 300 DE 1915/02/05 ART32. DL 42641 DE 1959/11/12 ART89 ART90 ART96 ART98. DL 47413 DE 1966/11/23 ART8. DL 47918 DE 1967/09/08 ART2 N2 ART3 ART18. DL 181/74 DE 1974/05/02. DL 301/75 DE 1975/06/20 ART4 N2. DL 289/76 DE 1976/04/22. DL 630/76 DE 1976/07/28. DL 411-A/79 DE 1979/10/01. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART2 ART6. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 N1 A. CP82 ART117 N1 D. DL 349-B/83 DE 1983/07/30. ETAF84. LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/25 ART31. Referência a Pareceres: P CC 30/80 DE 1980/10/16 IN PCC VXIV PAG3. P CC 4/81 DE 1981/03/19 IN PCC VXIV PAG205. Referência a Doutrina: EDUARDO CORREIA DIREITO PENAL E DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN BFDC 1973. FIGUEIREDO DIAS O MOVIMENTO DA DESCRIMINILIZAÇÃO E O ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL CEJ. MANUEL DE ANDRADE IN RDE ANOVI PAG81. Texto Integral

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