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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 02017/02 Data do Acordão: 03/20/2003 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRAZO ORDENADOR. CULPA. CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DE PENA. PODER DISCRICIONÁRIO. ATENUANTE ESPECIAL. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Sumário: I - O prazo de prescrição consignado no nº 2, do artº 4º do ED. reporta-se à data do conhecimento da infracção pelo dirigente máximo do serviço. II - Não releva aqui o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos mas o momento em que o dirigente teve conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar. III - São de natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinadora os prazos consignados nos artigos 45º e nos nºs 1, 2 e 3, do artigo 88º do ED., não se traduzindo a sua inobservância em fonte de invalidade do acto punitivo, não determinando a caducidade do procedimento ou a extinção do direito de punir. IV - A causa de exclusão de culpa prevista na alínea d), do artº 32º do ED. tem como campo de aplicação aqueles casos em que o arguido não disponha de liberdade para actuar de modo diverso. V - A suspensão de pena disciplinar, a que alude o artº 33º do ED., envolve o exercício de poder discricionário. VI - O mesmo sucede em relação à actuação da Administração ao nível da eleição da pena - de - escalão inferior - quando pretenda fazer uso da faculdade a que se reporta o artigo 30º do ED. VIII - A mera ausência no certificado de registo disciplinar de referência a procedimentos e penas disciplinares anteriores, não integra, de "per si" a atenuante consignada na alínea a), do artigo 29º do ED. Nº Convencional: JSTA00058983 Nº do Documento: SA12003032002017 Data de Entrada: 12/18/2002 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA DE 2002/03/14. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: ED84 ART4 N2 ART32-33. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1999/04/28 PROC42153.; AC STAPLENO DE 1999/10/07 PROC41083.; AC STAPLENO DE 1999/11/11 PROC40396.; AC STA DE 1984/05/17 IN AD N262 PAG11131.; AC STA DE 1987/03/26 PROC15698.; AC STA DE 1987/06/02 PROC22153.; AC STA DE 1994/03/01 PROC32104.; AC STA DE 1994/03/20 PROC29721.; AC STA DE 1995/11/22 PROC31435.; AC STA DE 1995/02/25 PROC37235.; AC STA DE 1995/05/23 PROC31435.; AC STA DE 1996/09/24 PROC38304.; AC STA DE 1997/01/18 PROC40160.; AC STA DE 1997/03/04 PROC37332.; AC STAPLENO DE 1997/12/17 PROC30355.; AC STA DE 1998/03/10 PROC30978.; AC STA DE 1998/03/05 PROC32389.; AC STA DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG581.; AC STA DE 1989/02/02 IN AP-DR DE 1994/11/14.; AC STA DE 1990/01/26 IN BMJ N363 PAG637.; AC STA DE 1990/03/29 IN AP-DR DE 1995/12/22.; AC STA DE 1991/02/05 PROC26979.; AC STA DE 1993/06/29 PROC31131.; AC STA DE 1994/10/20 PROC32172.; AC STA DE 1997/01/16 PROC38869.; AC STA DE 1997/01/23 PROC38950. Jurisprudência Internacional: Aditamento: Texto Integral

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