Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012488 Data do Acordão: 01/27/1982 Tribunal: PLENO Relator: VALADAS PRETO Descritores: INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS DELIBERAÇÃO ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE NULIDADE DE ACORDÃO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO FALTA DE OBJECTO ACTO APARENTE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA CONHECIMENTO OFICIOSO VICIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO CUSTAS ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA ORGÃO COLEGIAL ACTO DE MEMBRO DE ORGÃO COLEGIAL Sumário: I - A falta de coincidencia entre o objecto de recurso e o objecto do acordão recorrido, traduzindo nulidade de acordão [artigo 688, n. 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil], so pode ser alegada no recurso para o pleno se tiver sido arguida perante a secção. II - Porem, se o que se pretende e atacar um erro de julgamento derivado de errada percepção da petição do recurso contencioso, ha que conhecer da alegação. III - O tribunal pleno não pode conhecer de vicios, geradores de anulabilidade, que não tenham sido alegados na secção. IV - O acto administrativo e um pressuposto do recurso contencioso, pelo que este não tera objecto, devendo ser rejeitado, se não existir materialmente acto algum, ou, no caso de acto tacito de valor negativo, se não se verificarem as circunstancias em que assenta a presunção legal. V - Havendo, porem, um comportamento da Administração, com efeitos de facto lesivos das esferas juridicas dos administrados, mas ferido de inexistencia (ou de nulidade), e admissivel que o lesado solicite ao tribunal a declaração da inexistencia desse acto aparente. Nesse caso, o recurso não sera rejeitado. VI - Quando, em recurso contencioso interposto com fundamento em vicios geradores de anulabilidade, o tribunal, com prejuizo do objecto do pedido, conhece oficiosamente da inexistencia (ou da nulidade) do acto impugnado, não deve rejeitar o recurso por falta de objecto, porquanto tem de declarar a inexistencia (ou a nulidade). VII - Nesse caso, porque o recorrente tira utilidade da decisão (pelo menos, em principio) não pode considerar-se parte vencida , o que tem interesse para a responsabilidade pelas custas e para o recurso para o tribunal pleno. E explica a declaração corrente da procedencia do recurso. Nº Convencional: JSTA00001814 Nº do Documento: SAP19820127012488 Data de Entrada: 05/02/1980 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: INDUSTRIAS LEVER PORTUGUESA LDA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/23/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 152 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - TAXA. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CADM40 ART357 PARUNICO ART363 ART828 PARUNICO. LOSTA56 ART26 PARUNICO. RSTA57 ART103. CCIV66 ART217 ART218. CPC67 ART446 ART668 N1. PORT 427/72 DE 1972/08/04 N2. PORT 401/73 DE 1973/06/08. DL 256-A/77 DE 1977/06/17. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/11/16 IN AD N207 PAG309. AC STA DE 1979/03/15 IN AD N212-213 PAG739. Referência a Doutrina: ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG414. ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG361. ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG338. CASTRO MENDES O DIREITO DE ACÇÃO JUDICIAL PAG13. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.