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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 010619 Data do Acordão: 10/25/1989 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: IMPOSTO DE TRANSACÇÕES OBRIGAÇÃO FISCAL FACTO TRIBUTARIO INCIDENCIA SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTARIA FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL TAXA LIQUIDAÇÃO PROCESSO GRACIOSO TRIBUTARIO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PETIÇÃO CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES PRAZO FUNDAMENTO INEXISTENCIA DE FACTO TRIBUTARIO COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO CASO RESOLVIDO CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS RECLAMAÇÃO Sumário: I - A obrigação tributaria nasce com a verificação do facto tributario. II - O facto tributario - incidencia - e a verificação real da situação hipotisada na lei. III - Descrito o facto tributario e indicado o sujeito passivo, ha que determinar a materia colectavel para, depois, com a aplicação da taxa, se liquidar o imposto que o contribuinte tem de entregar nos cofres do Estado - função do processo administrativo de liquidação tributaria. IV - A lei permite que o contribuinte reaja contra certos actos do procedimento administrativo de liquidação - arts. 18 e 101 do CIT. V - O contribuinte pode, na mesma petição, de impugnação, sindicar não so a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação da comissão distrital de revisão como tambem a liquidação do imposto, desde que respeite os respectivos prazos e formule os fundamentos especificos de cada um meio de reacção. VI - A materia colectavel e a expressão dimensional, mensuravel do facto tributario, sendo a sua quantificação em numerario, não havendo materia colectavel sem facto tributario. VII - Nos casos em que a fixação do rendimento colectavel cabe ao chefe de repartição de finanças atraves dos meios indiciarios ou por metodos presuntivos e com reclamação para a comissão distrital de revisão, a questão de inexistencia de facto tributario so pode ser discutida na reacção a deduzir contra a decisão ou deliberação, pois foram aqueles actos que determinaram a grandeza do facto tributario, transformando-o numa cifra pecuniaria determinada. VIII- Se não houve sindicabilidade contra a decisão ou deliberação, o valor tributavel fixado torna-se definitivo por força do caso resolvido ou decidido. IX - Na impugnação judicial contra a liquidação do imposto não se podem atacar os vicios que inquinem a decisão ou deliberação. Nº Convencional: JSTA00024907 Nº do Documento: SA219891025010619 Data de Entrada: 06/07/1989 Recorrente: EMP DE MADEIRAS PROGRESSO LDA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/30/1992 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1116 Referência Publicação 1: AD N341 ANOXXIX PAG663 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST SANTAREM PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART716 ART732 ART752 N3. CIT66 ART11 B PAR2 ART16 ART17 PARUNICO ART18 B ART25 D ART26 D ART41C PAR3 ART101. CPCI63 ART5 ART89. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1987/04/29 IN AP-DR 1988/11/04 PAG561.; AC STA PROC3448 DE 1988/05/04.; AC STA DE 1986/12/10 IN AP-DR 1987/12/31 PAG1403.; AC STA DE 1988/01/20 IN AP-DR 1989/04/20 PAG79.; AC STA DE 1988/04/13 IN AD N326 PAG194.; AC STA DE 1988/10/19IN CTF N353 PAG216.; AC STA DE 1987/04/24 IN AP-DR 1988/11/04 PAG548.; AC STA PROC3448 DE 1988/05/04.; AC STA PROC4543 DE 1988/11/02.; AC STA PROC5782 DE 1988/11/16.; AC STA PROC5752 DE 1989/01/18.; AC STA PROC5794 DE 1989/05/24. Referência a Doutrina: ANTONIO BERLIRI PRINCIPI DI DIRITTO TRIBUTARIO 1964 VIII PAG14. PEREZ DE AYALA E EUSEBIO GONZALEZ CURSO DE DERECHO TRIBUTARIO 4ED TII PAG18. SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCIERO 5ED PAG266. GERALDO ATALIBA HIPOTESE DE INCIDENCIA TRIBUTARIA 2ED PAG113. DINO JARACH O FACTO IMPONIVEL 1989 PAG153. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL 1974 PAG302. HECTOR VILLEGAS CURSO DE FINANÇAS DERECHO FINANCIERO Y TRIBUTARIO 4ED TI PAG257. Aditamento: Texto Integral

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