Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039362 Data do Acordão: 10/28/1998 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RIBEIRO DA CUNHA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR INQUÉRITO ACTO PUNITIVO DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO COMPETÊNCIA RECURSO HIERÁRQUICO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO NULIDADE AUDIÇÃO DO ARGUIDO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO PRAZO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ANULABILIDADE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRAZO DISCIPLINAR NULIDADE SUPRÍVEL NULIDADE INSUPRÍVEL Sumário: I - O prazo de 10 dias para a interposição do recurso hierárquico estabelecido no art. 75, n. 3 do ED/84 insere-se no âmbito de um procedimento especial salvaguardado pelo n. 6 do art. 2 do C.P.A.. O disposto nesse artigo não restringe o direito de impugnação contenciosa do art. 268 da Constituição, não sendo por isso materialmente inconstitucional. II - Não tendo o recurso hierárquico interposto do despacho punitivo do Director-Geral dos Registos e Notariado exarado em processo disciplinar respeitado aquele prazo de 10 dias, para se concluir pela sua tempestividade, impõe-se verificar se o acto punitivo padece ou não de vício gerador da sua nulidade. Para esse efeito, há que ter em atenção o disposto no art. 133 do C.P.A., sem se esquecer a distinção que importa fazer entre as nulidades apontadas ou respeitantes ao processo disciplinar, que poderão ou não determinar a nulidade do acto punitivo, e os vícios imputados a esse acto e que acarretam a sua nulidade, únicos que relevam. III - A arguida incompetência do Director-Geral para ordenar o inquérito é geradora de mera anulabilidade do correspondente despacho, ficando este sanado se não for especificamente impugnado nos termos do mencionado art. 75, n.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.