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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0177/11 Data do Acordão: 03/17/2011 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASIMIRO GONÇALVES Descritores: PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Sumário: I - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - Estando em causa dívidas de IVA referentes ao ano de 1998 e aos meses de Janeiro a Julho de 1999, e sendo este tributo um imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/1999 e 1/1/

  1. III - A revogação do nº 2 do art. 49° da LGT (operada pelo art. 90° da Lei n° 53-A/2006, de 29/12) é inaplicável nos casos em que o período superior a um ano de paragem do processo de execução fiscal já tinha decorrido antes do início da vigência dessa norma revogatória (cfr. o art. 91° da citada Lei nº 53-A/2006, de 29/12), sendo que as causas de interrupção da prescrição, ocorridas antes da referida alteração, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência. Nº Convencional: JSTA00066867 Nº do Documento: SA2201103170177 Data de Entrada: 02/24/2011 Recorrente: A... Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF VISEU PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Legislação Nacional: CPTRIB91 ART34 N
  2. LGT98 ART12 N1 ART45 N4 ART48 N1 ART49 N1 N2 N
  3. CCIV66 ART12 N2 ART297 ART326 N
  4. CONST97 ART
  5. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART2 ART5 ART
  6. L 55-B/2004 DE 2004/12/30 ART
  7. L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART83 B ART
  8. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC598/08 DE 2008/11/26.; AC STA PROC293/09 DE 2009/05/20.; AC STA PROC1109/08 DE 2009/06/25.; AC STA 1076/09 DE 2010/03/03.; AC STA PROC158/10 DE 2010/06/30.; AC STA PROC201/10 DE 2010/06/30.; AC STA PROC720/10 DE 2011/03/02.; AC STA PROC1038/10 DE 2011/03/02.; AC STA PROC629/09 DE 2011/01/19.; AC STAPLENO PROC 244/07 DE 2007/10/24.; AC STAPLENO PROC840/07 DE 2008/05/28.; AC STA PROC955/06 DE 2006/12/12.; AC STA PROC136/04 DE 2005/02/03.; AC STA PROC748/09 DE 2009/08/12.; AC STA PROC57/08 DE 2008/05/
  9. Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG235 PAG242 PAG
  10. JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG
  11. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII PAG
  12. Aditamento: Texto Integral

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