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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034279 Data do Acordão: 06/23/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MILLER SIMÕES Descritores: FUNCIONÁRIO MUNICIPAL PENSÃO DE APOSENTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DELEGADO DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DO DIREITO DE AUTOR EMOLUMENTOS CUSTAS MAJORAÇÃO DEDUÇÕES COMPENSAÇÃO APOSENTAÇÃO DESCONTO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO CÁLCULO DA PENSÃO Sumário: I - As gratificações auferidas pelo exercício de função de delegado concelhio da Direcção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor, por inerência a cargo do quadro da autarquia municipal, não relevam para efeito de cálculo de pensão de aposentação. II - Na determinação de média mensal das remunerações percebidas pelo subscritor nos 2 últimos anos, a considerar para o efeito do art. 47, n. 1, alínea b), do E.A., a Caixa Geral de Aposentações tem de atender às que foram efectivamente pagas ao subscritor pela entidade processadora e liquidadora dessas remunerações mediante actos administrativos sobre os quais não lhe compete exercer censura, assim não podendo considerá-las apenas até montante que entende corresponder ao de limites fixados na lei para acumulação de remunerações e cuja violação não importa nulidade. III - O n. 2 do art. 58 do D.L. n. 247/87, de 17-6, ao fixar como limite de recebimento por funcionário autárquico de emolumentos notariais e custas fiscais o valor de 70% do montante anual do vencimento base da categoria do respectivo funcionário, apenas obsta a que, dentro do período determinante do valor-limite, o interessado receba mais do que essa verba, seja por uma só vez, seja parcelarmente ao longo desse período. IV - Os emolumentos notariais e custas fiscais percebidos por funcionário autárquico nos termos do n. 2 do art. 58 do D.L. n. 247/87, estão sujeitos ao regime de majorações, deduções e compensações estabelecido, para efeitos de cálculo de pensão de aposentação na Portaria n. 549/89, de 17-7, na redacção da portaria n. 639/90, de 8-

  1. V - É pressuposto do direito à aposentação em escalão imediatamente superior ao que resulta do condicionamento da progressão na categoria, previsto no art. 38, n. 4, do D.L. n. 353-A/89, de 16 de Outubro, que o funcionário ou agente a ele já pudesse ter ascendido, não existindo por isso tal direito quando à data da aposentação, o interessado não tivesse preenchido o módulo de tempo na categoria indispensável ao acesso a esse escalão, conforme o art. 29 desse diploma. VI - O n. 3 da Portaria n. 54/91, de 19 de Janeiro, determina que ao concreto aumento das pensões de aposentação aí referidas, resultante da aplicação do factor de 13,5 por cento seja deduzido o valor resultante das percentagens correspondentes aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado. Nº Convencional: JSTA00039930 Nº do Documento: SA119940623034279 Data de Entrada: 03/22/1994 Recorrente: CRESPO , JOSE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD Recorrido 1: CRESPO , JOSE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. Legislação Nacional: EA72 ART5 N1 ART6 N1 N2 ART43 ART47 N1 B ART
  2. DRGU 32/80 DE 1980/07/09 ART3 H ART
  3. DL 42663 DE 1959/11/20 ART8 N
  4. CADM40 ART137 N
  5. DL 116/84 DE 1984/04/06 NA REDACÇÃO DA L 44/85 DE 1985/09/13 N5 N7 N8N10 N11 ART
  6. DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART26 ART32 N1 ART
  7. DL 247/87 DE 1987/06/17 ART58 N2 N
  8. CCIV66 ART9 N
  9. DL 487/88 DE 1988/12/30 ART1 ART
  10. PORT 549/88 DE 1988/07/17 NA REDACÇÃO DA PORT 639/90 DE 1990/08/
  11. DL 353/89 DE 1989/10/16 ART19 ART30 ART34 ART38 N1 N2 N
  12. DL 284/85 DE 1985/07/15 ART5 A. PORT 54/91 DE 1991/01/19 N1 N
  13. DL 142/73 DE 1973/03/20 NA REDACÇÃO DO DL 191-B/79 DE 1979/08/22 ART14 N1 ART15 B. ETAF84 ART4 N
  14. Aditamento: Texto Integral

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