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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0175/03 Data do Acordão: 01/25/2005 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSÉ Descritores: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL. DISCRICIONARIEDADE. ODONTOLOGISTAS. Sumário: I – A aprovação pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, de uma grelha de documentos para prova do requisito de os requerentes de acreditação terem exercido odontologia (numa prática tolerada mas não titulada) durante mais de dezoito anos, constitui uma autolimitação antecipada e exterior ao poder de apreciar o valor das provas constantes dos processos dos candidatos, mas que se reflecte negativamente no modo como este é exercido. II – O artigo 87.º n.º 1 do CPA. vincula em primeira linha a Administração a averiguar a verdade material dos factos pertinentes a cada decisão que lhe incumbe tomar, ficando o poder de apreciar a prova de modo livre condicionado por aquele corolário do princípio geral de justiça bem como por um outro atinente à adequação ou equilíbrio (proporcionalidade) entre as exigências de segurança no exercício do poder e a garantia de não defraudar a confiança do particular na faculdade de usar dos meios habituais de prova quanto àqueles factos para os quais a lei em sentido formal não a restringe expressamente. III - A liberdade de apreciação da prova respeita ao valor probatório substancial, sua ponderação e síntese, mas é uma realidade jurídica que não deve confundir-se com a disposição prévia sobre os meios de prova admissíveis ou admitidos para determinada matéria, porque um tal poder dispositivo não existe para quem dirige o procedimento administrativo, e as limitações à liberdade e amplitude de uso dos meios de prova encontram-se vinculadas às regras do inquisitório, - artigo 65.º; da verdade material – artigo 87.º n.º1 e da admissão e valoração de todas as provas úteis para o esclarecimento dos factos pertinentes – art.º 88.º n.º

  1. No preenchimento concreto destas vinculações existe um razoável campo de indeterminação, como decorre do enunciado dos parâmetros vinculativos. Esta indeterminação não pode ser eliminada por decisão genérica (norma) criada para os diversos procedimentos dos vários interessados na matéria, através da aprovação da referida grelha, de acordo com a qual o órgão decisor passava a verificar apenas se os documentos apresentados estavam ou não incluídos na grelha, porque ultrapassa por um lado os aspectos estritamente vinculados e assim fere a lei e, por outro lado, tal redução drástica da margem de apreciação que incumbe fazer sobre cada caso individual retira a possibilidade de se atingirem os fins para os quais é precisamente concedida a margem de apreciação/subsunção, e consiste em erro no entendimento e mau uso da vertente de indeterminação a preencher em cada caso individual pela Administração, pelo que constitui em parte violação directa da lei e noutra parte, erro no modo de lidar (aplicar) com o preenchimento de conceitos indeterminados, que se reconduz a um segundo vício de violação de lei. Nº Convencional: JSTA00062165 Nº do Documento: SAP200501250175 Data de Entrada: 01/29/2003 Recorrente: SEA DO MINSAUD Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA DE 2004/04/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - POLÍCIA ADM. Legislação Nacional: CONST ART266 N
  3. CPA91 ART87 N1 ART88 N2 ART56 ART71 N1 ART82 N
  4. LPTA85 ART25 N2 ART
  5. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC191/03 DE 2004/04/20.; AC STAPLENO PROC32758 DE 1997/01/
  6. Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG
  7. PAULO OTERO LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - O SENTIDO DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA À JURICIDADE PAG850-
  8. Aditamento: Texto Integral

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