Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0175/03 Data do Acordão: 01/25/2005 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSÉ Descritores: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL. DISCRICIONARIEDADE. ODONTOLOGISTAS. Sumário: I – A aprovação pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, de uma grelha de documentos para prova do requisito de os requerentes de acreditação terem exercido odontologia (numa prática tolerada mas não titulada) durante mais de dezoito anos, constitui uma autolimitação antecipada e exterior ao poder de apreciar o valor das provas constantes dos processos dos candidatos, mas que se reflecte negativamente no modo como este é exercido. II – O artigo 87.º n.º 1 do CPA. vincula em primeira linha a Administração a averiguar a verdade material dos factos pertinentes a cada decisão que lhe incumbe tomar, ficando o poder de apreciar a prova de modo livre condicionado por aquele corolário do princípio geral de justiça bem como por um outro atinente à adequação ou equilíbrio (proporcionalidade) entre as exigências de segurança no exercício do poder e a garantia de não defraudar a confiança do particular na faculdade de usar dos meios habituais de prova quanto àqueles factos para os quais a lei em sentido formal não a restringe expressamente. III - A liberdade de apreciação da prova respeita ao valor probatório substancial, sua ponderação e síntese, mas é uma realidade jurídica que não deve confundir-se com a disposição prévia sobre os meios de prova admissíveis ou admitidos para determinada matéria, porque um tal poder dispositivo não existe para quem dirige o procedimento administrativo, e as limitações à liberdade e amplitude de uso dos meios de prova encontram-se vinculadas às regras do inquisitório, - artigo 65.º; da verdade material – artigo 87.º n.º1 e da admissão e valoração de todas as provas úteis para o esclarecimento dos factos pertinentes – art.º 88.º n.º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.