Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 048152 Data do Acordão: 06/29/2004 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. RENDA. PRINCÍPIO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Sumário: I - No âmbito da Reforma Agrária, a indemnização devida ao proprietário do prédio rústico, pela privação das rendas auferidas, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, como se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a data da devolução. II - Esse valor não tem de corresponder, necessariamente, aos valores das rendas do prédio à data da ocupação multiplicado pelo tempo que esta durou, nem com o valor das rendas que sucessivamente pudessem ser estipuladas ao longo desse período, mediante aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 76/77, de 29/9, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, correspondente à evolução previsível e presumível das rendas nesse período. III - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstas nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.