Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021741 Data do Acordão: 11/28/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTRO MARTINS Descritores: INDEFERIMENTO TACITO DEVER LEGAL DE DECIDIR DEFERIMENTO TACITO RECURSO TUTELAR TUTELA AUTARQUIA LOCAL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA LOTEAMENTO FALTA DE OBJECTO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - O dever legal de decidir pressuposto no art. 3 n. 1 do DL n. 256-A/77 como um dos requisitos indispensaveis a formação do acto tacito não implica o dever de deferir. II - Não pode afirmar-se que esse dever de decidir inexiste so porque a pretensão dirigida a autoridade pelo administrado improcede por razões de (falta
- de)merito. III - O remedio previsto no art. 4 do DL 342/79 e ai designado como recurso e uma medida de tutela administrativa, a que efectivamente não repugna a designação de recurso tutelar. IV - Esta medida tutelar, visando suprir a passividade da camara, apresenta um cariz supletivo ou substitutivo. V - Logo em face da versão originaria da actual Constituição, maxime dos seus arts. 243-1, 167/h e 168-1, os casos e as formas de tutela administrativa sobre as autarquias locais so podiam ser definidos por lei da Assembleia da Republica ou por decreto-lei do Governo no uso de autorização legislativa. VI - O DL 342/79 foi emitido apenas no uso da competencia legislativa propria do Governo, como se alcança do seu preambulo, onde somente se invoca a alinea
- a)do n. 1 do art. 201 da Constituição. VII - Consequentemente, porque, sem autorização legislativa da Assembleia da Republica, criou uma medida de tutela administrativa sobre as camaras municipais, o art. 4 do DL 342/79 e organicamente inconstitucional. VIII - Sendo assim, não pode com base nele afirmar-se o poder-dever do Ministro das Obras Publicas de despachar requerimento formulado pelo aqui recorrente ao abrigo dessa norma. IX - Inexistindo, a falta de base legal, esse poder-dever, não se pode presumir indeferido tal requerimento, pelo que o recurso contencioso, interposto desse acto presumido, carece de objecto, sendo pois de rejeitar por ilegalidade da sua interposição. Nº Convencional: JSTA00020906 Nº do Documento: SA119891128021741 Data de Entrada: 11/21/1984 Recorrente: VALENTE , JOSE Recorrido 1: MINHOP E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/30/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 6701 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TACITO MINHOP. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. Área Temática 2: DIR CONST - ADM PUBL. Legislação Nacional: CONST76 ART167 H ART168 N1 ART243 N1 ART267 N2 ART277 N1. CONST82 ART168 N1 I ART207 ART266 N2. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART15 N1 C. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART2 N1 ART3 A B ART5 N1 B ART6 N1 B ART9 N1 ART13 N1 ART17 N1 ART20 N2 ART21 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. DL 342/79 DE 1979/08/27 ART4 N1 N2. LPTA85 ART32. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC21260 DE 1988/01/14. Referência a Pareceres: P PGR 216/81 DE 1984/06/20 IN BMJ N345 PAG47. P PGR 90/83 DE 1983/05/12 IN BMJ N332 PAG245. P PGR 155/88 DE 1989/06/08. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO PAG137. VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG334. Texto Integral