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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020107 Data do Acordão: 11/08/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTELO PAULO Descritores: GREVE REQUISIÇÃO CIVIL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976 PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA PORTARIA PUBLICIDADE ANULABILIDADE CASO RESOLVIDO PROCESSO DISCIPLINAR AUTO DE NOTICIA PARTICIPAÇÃO ACUSAÇÃO FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRIVEL CP Sumário: I - O Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, permitindo excepcionalmente a requisição civil de trabalhadores grevistas, não contraria a Constituição da Republica ou os principios que consagra, pelo que se mantem em vigor, nos termos do art. 293 desta lei fundamental. II - A resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo do art. 4, 1 do Decreto-Lei n. 637/74, reconheceu a necessidade da requisição civil dos trabalhadores da C.P. devia ser publicada no Diario da Republica, como foi, e não esta ferida de nulidade so porque reconheceu essa necessidade antes do inicio da greve. III - A decisão de requisição dos Ministros competentes para a fazer, ao abrigo do n. 2 do art. 4 daquele decreto-lei, que no caso concreto tomou a forma de portaria, não esta sujeita a previa publicação no Diario da Republica, tendo a forma de publicidade que o art. 8 desse diploma determina. IV - Ainda que fosse anulavel tal resolução, ter-se-ia formado "caso resolvido" ou "caso decidido" depois do decurso do prazo para a sua impugnação contenciosa, pelo que se firmou na ordem juridica, sendo irrelevante a arguição de vicios que ora lhe façam. V - Não tendo o processo disciplinar, instaurado contra o recorrente, tido base num "auto de noticia", mas sim numa "participação", não era aplicavel o disposto no art. 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, pelo que a acusação so podia ser deduzida "depois de concluida a investigação". VI - A falta de inquirição de testemunhas de defesa indicadas nos termos da lei, gera nulidade insuprivel equivalente a falta de audiencia do arguido. Nº Convencional: JSTA00019534 Nº do Documento: SA119891108020107 Data de Entrada: 01/06/1984 Recorrente: BABO , ALFREDO Recorrido 1: MINES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/30/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 6263 Referência Publicação 1: AD N347 ANOXXIX PAG1332 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINES DE 1983/07/23. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: DL 637/74 DE 1974/11/20 ART1 N1 ART3 N1 C ART8. CONST82 ART9 ART17 ART18 N2 ART58 N2 ART59 ART122 N3 ART268 N2. L 65/77 DE 1977/08/26 ART2 ART8 N2 G N4. RCM DE 1983/03/29 IN DR 1983/03/30. PORT DE 1983/03/30 IN DR 1983/03/30. CONST76 ART122 N1 N3. L 3/76 DE 1976/09/10 ART3 N1 D. DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1 C ART2 N1 ART3. EDF79 ART40 ART46 ART48 ART53 ART54 ART55 N2 ART56 ART59 N3 - N5 ART62 ART63 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/05/04 IN AD N200-201 PAG1009. AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1480. AC TC 80/84 IN DR IIS 1985/01/29. AC STA PROC19535 DE 1987/07/21. AC STA DE 1986/02/06 IN AD N303 PAG348. AC STA DE 1985/12/17 IN AD N298 PAG1127. AC STA PROC22099 DE 1987/03/19. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG521. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.