Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 45552A Data do Acordão: 01/11/2000 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSE Descritores: CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL FORNECIMENTO DE BENS MEDIDAS PROVISÓRIAS OU MEDIDAS CAUTELARES FORMAÇÃO DOS CONTRATOS Sumário: I - O DL 134/98, de 15 de Maio, é aplicável a todos os actos lesivos praticados em procedimentos de direito público tendentes à formação de contratos de obras e de fornecimento, sem excluir os que relevam apenas do direito interno, e, igualmente, sem excluir os que são relativos aos domínios da segurança e da defesa nacional dos estados membros, a que se referem os arts. 233 e 296 do Tratado CEE e a Directiva n. 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, tal como a anterior Directiva 77/62/CEE. II - O facto de o acto lesivo contra o qual o particular pretende reagir, ser praticado em matéria de formação de contrato de empreitada de obras públicas, de prestação se serviços ou de fornecimento de bens exclui a aplicação do regime comum da LPTA, pelo que apenas nos prazos e condições referidas no DL 134/98 pode interpôr recurso e pedir medidas urgentes, de acordo com a regra da especialidade e adequação dos meios adjectivos. III - O prazo de 15 dias, estabelecido no n. 2 do art. 3 do DL 134/98, para a interposição do recurso urgente contra actos lesivos praticados no âmbito dos procedimentos tendentes à celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, é contado, nos termos do art. 279 do C. Civil, por força do art. 4 n. 1 do DL 134/98, a partir da notificação aos interessados, ou não a havendo, desde o conhecimento do acto. IV - O prazo para serem pedidas medidas provisórias urgentes, para evitar danos decorrentes de actos emitidos no âmbito dos procedimentos indicados em I, é igual ao prazo estabelecido para o recurso contencioso - 15 dias - por força do art. 2, n. 2 do DL 134/
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