Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034899 Data do Acordão: 11/29/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PROCESSO URGENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Sumário: I - Uma vez deferido o pedido de suspensão de eficácia deve a entidade administrativa requerida proceder ao seu imediato cumprimento, acatando a decisão judicial com adopção dos comportamentos que na hipótese concreta convierem , abstendo-se de iniciar a execução do acto ou de prosseguir na execução já eventualmente iniciada ( non agere ou non facere ) e diligenciando, com urgência para que os serviços subalternos ou interessados observem, na parte que lhes couber, o sentido do ditame do tribunal. II - A estatuição-previsão das normas do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17/6, no que concerne à execução de sentenças proferidas em contencioso administratrivo, encontra-se concebida para a subjacencia de um recurso contencioso de anulação que haja culminado com a prolação de uma sentença anulatória de um acto lesivo. E não também para a simples emissão de um juízo de carácter incidental, como é próprio da decisão proferida em incidente de suspensão, no qual o objecto imediato da suspensão são os efeitos jurídicos do acto e não o próprio acto, o qual constitui apenas o seu objecto imediato. III - O sistema de execução de sentenças dos tribunais administrativos regulado nos arts. 5 e ss desse Dec.-Lei é inaplicável às decisões de suspensão de eficácia dos actos administrativos, sendo tal aplicação, de resto, incompatível com o carácter de celeridade e urgência que a LPTA imprimiu à tramitação do incidente de suspensão no seu art. 6 e na Secção 1 do respectivo Capítulo VII. IV - Celebridade e urgência essas que têm como finalidade prevenir consequências danosas, porventura irreversíveis, para o requerente da providência, tanto mais que o recurso contencioso não possui efeito suspensivo. Nº Convencional: JSTA00040783 Nº do Documento: SA119941129034899 Data de Entrada: 06/07/1994 Recorrente: COMIS INSTALADORA DO HOSPITAL GARCIA DA HORTA-HGO Recorrido 1: GONÇALVES , LUIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1994/05/03. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC EXECUÇÃO DE JULGADO. Legislação Nacional: CONST89 ART208. LPTA85 ART6 ART76 ART78 N2 N3 ART81 N1 ART96 N1 ART113 N2. LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART78 N7. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 - ART9. CPC67 ART4 N3. ETAF84 ART6. CP82 ART120 N3 ART208 ART388 N1 L 34/87 DE 1987/07/16 ART13. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC31586 DE 1993/01/12. Referência a Pareceres: P PGR DE 1990/01/11 IN DR 74 IIS 1990/03/29 PAG3207. P PGR 206/80 DE 1981/01/15. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG323. CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO 1990 PAG147. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 3ED PAG541 PAG799. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.