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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045667 Data do Acordão: 04/04/2000 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. ADJUDICAÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. COMISSÃO TÉCNICA. ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. PODER DISCRICIONÁRIO. PODER VINCULADO. AUTOVINCULAÇÃO. Sumário: I - Embora a metodologia utilizada pela Comissão Técnica para análise das propostas, com vista ao apuramento da "proposta mais vantajosa", e segundo cada um dos critérios escolhidos, possa enfermar de um lapso "matemático", não demonstrando o recorrente que o mesmo teve qualquer incidência (relevância) quanto à graduação da sua proposta (não sendo, pois, afectada pela invocada irregularidade), não devem da mesma extrair-se efeitos invalidantes. II - A instância de recurso estabiliza-se, em princípio, com a dedução do p.i. (cf. v.g. al. d) do nº 1 do art. 36º da LPTA), a não ser que o conhecimento da matéria em causa advenha ao interessado em momento posterior, ou que se esteja perante matéria de conhecimento oficioso. III - A Administração, desde que respeite, os princípios a que deve obedecer (nomeadamente, prossecução do interesse público, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade), os parâmetros estabelecidos na regulamentação do concurso e a teleologia do contrato, pode fixar os aspectos que considerará na apreciação de cada um dos factores ou critérios em causa, e quantificar uns e outros, auto-vinculando-se no entanto ao cumprimento de tal regulação. IV - Tendo a adjudicação de uma empreitada a natureza inequívoca de acto administrativo final de um procedimento, são-lhe aplicáveis as normas (arts. 100º a 104º do CPA) que, consagrando na lei ordinária o imperativo constitucional consagrado no nº 4 do art. 267º da CRP, determinam o cumprimento do dever de audiência. V - O despacho impugnado, por haver adjudicado uma obra pública, sem que a recorrente tivesse sido ouvida, enferma do imputado vício de violação do dever de audiência (art. 100º do CPA). Nº Convencional: JSTA00053630 Nº do Documento: SA120000404045667 Data de Entrada: 11/30/1999 Recorrente: ENGEL-FONSECA CONSTRUTORES ACE Recorrido 1: MINE Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINE DE 1999/11/03. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. Legislação Nacional: CONST97 ART267 N4. DL 405/93 DE 1993/12/10 ART40 ART97 N1 N2. DL 55/95 DE 1995/03/29 ART40 ART53. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART4 N3. LPTA85 ART36 N1 D. CPA91 ART100 - ART104. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC41612 DE 1998/03/09.; AC STAPLENO PROC33942 DE 1999/01/14.; AC STA PROC33692-P DE 1998/03/31.; AC STA PROC34078 DE 2000/03/01.; AC STA PROC36001-P DE 1997/12/17.; AC STA PROC36964 DE 1998/11/18.; AC STA PROC45623 DE 2000/02/02. Referência a Pareceres: P PGR 224 DE 1996/09/26. Referência a Doutrina: SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTAÇÃO AO ART100. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.