Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045452 Data do Acordão: 01/13/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MECEDO DE ALMEIDA Descritores: LICENÇA DE CONSTRUÇÃO LICENCIAMENTO OBRA PARTICULAR PLANO DIRECTOR MUNICIPAL NULIDADE PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO SERVIDÃO DE VISTAS Sumário: I - Sendo o objecto do recurso contencioso a deliberação da Câmara Municipal do Funchal que autorizou o recorrido particular a construir uma obra particular, na sequência da qual foi emitido o respectivo alvará, acto ao qual se imputaram vícios de violação de lei, concretamente violação do Plano Director do Funchal, ao qual corresponde a sanção de nulidade nos termos do art. 52 do DL n. 445/91 de 20.11 e tendo ainda sido invocado também a violação de servidão de vistas, como vício do acto impugnado (causa de pedir), tal não retira natureza administrativa à relação estabelecida entre a Câmara Municipal e o recorrido particular, beneficiário de um licenciamento de construção de obra particular ao abrigo de um regime jurídico de direito público (urbanístico), pelo que é competente para conhecer do recurso o tribunal administrativo de círculo. II - Em recurso contencioso em que se invoquem vícios determinantes de nulidade e outros causais de anulabilidade, a questão da tempestividade só relativamente aos últimos se suscita. III - A legitimidade afere-se, face à situação concreta que o recorrente alega e aos termos em que configura o acto impugnado como lesivo da sua esfera jurídica (de um direito ou de um interesse legalmente protegido), envolvendo um mero juízo de verosimilhança ou de possibilidade dessa lesão invocada, já que saber se efectivamente existe o direito ou o interesse legalmente protegido que se invocou e se este foi verdadeiramente lesado é questão respeitante ao fundo ou mérito do recurso. IV - Tendo os recorrentes contenciosos invocado a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso contencioso, a sua legitimidade terá que ser aferida nos termos do disposto no art. 821, n. 2 do Código Administrativo, e não como fez a sentença impugnada ao abrigo do disposto no art.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.