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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045452 Data do Acordão: 01/13/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MECEDO DE ALMEIDA Descritores: LICENÇA DE CONSTRUÇÃO LICENCIAMENTO OBRA PARTICULAR PLANO DIRECTOR MUNICIPAL NULIDADE PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO SERVIDÃO DE VISTAS Sumário: I - Sendo o objecto do recurso contencioso a deliberação da Câmara Municipal do Funchal que autorizou o recorrido particular a construir uma obra particular, na sequência da qual foi emitido o respectivo alvará, acto ao qual se imputaram vícios de violação de lei, concretamente violação do Plano Director do Funchal, ao qual corresponde a sanção de nulidade nos termos do art. 52 do DL n. 445/91 de 20.11 e tendo ainda sido invocado também a violação de servidão de vistas, como vício do acto impugnado (causa de pedir), tal não retira natureza administrativa à relação estabelecida entre a Câmara Municipal e o recorrido particular, beneficiário de um licenciamento de construção de obra particular ao abrigo de um regime jurídico de direito público (urbanístico), pelo que é competente para conhecer do recurso o tribunal administrativo de círculo. II - Em recurso contencioso em que se invoquem vícios determinantes de nulidade e outros causais de anulabilidade, a questão da tempestividade só relativamente aos últimos se suscita. III - A legitimidade afere-se, face à situação concreta que o recorrente alega e aos termos em que configura o acto impugnado como lesivo da sua esfera jurídica (de um direito ou de um interesse legalmente protegido), envolvendo um mero juízo de verosimilhança ou de possibilidade dessa lesão invocada, já que saber se efectivamente existe o direito ou o interesse legalmente protegido que se invocou e se este foi verdadeiramente lesado é questão respeitante ao fundo ou mérito do recurso. IV - Tendo os recorrentes contenciosos invocado a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso contencioso, a sua legitimidade terá que ser aferida nos termos do disposto no art. 821, n. 2 do Código Administrativo, e não como fez a sentença impugnada ao abrigo do disposto no art.

  1. V - O art. 36 da LPTA, no seu n. 1, apenas exige que o recorrente indique, além do acto recorrido e o seu autor (al. c), a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar (contra-interessadoos), requerendo a sua citação (al. b), pelo que se mostra irrelevante, de um ponto de vista das consequências processuais, o lapso na indicação da citação da autoridade recorrida (não imposta na lei), se esta, como sucede no caso em apreço, foi correctamente identificada como autora do acto recorrido. Nº Convencional: JSTA00053111 Nº do Documento: SA120000113045452 Data de Entrada: 10/06/1999 Recorrente: GONÇALVES , JORGEW E OUTROS Recorrido 1: CM DO FUNCHAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 00 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1999/04/
  2. Decisão: PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. Legislação Nacional: DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52 N
  3. ETAF84 ART6 ART51 N1 C N2 B. CCIV66 ART
  4. CPA91 ART134 N
  5. LPTA85 ART26 N2 ART28 ART36 N1 B C ART40 N1 A ART43 ART
  6. CONST82 ART52 N
  7. CONST97 ART268 N4 N
  8. L 83/95 DE 1995/08/
  9. RSTA57 ART
  10. CADM40 ART821 N2 ART822 ART835 ART
  11. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1995/01/24 IN AP-DR DE 1997/07/18 PAG
  12. AC STA PROC31654DE 1996/04/
  13. AC STA PROC41668 DE 1999/09/
  14. AC STAPLENO PROC35960 DE 1997/05/
  15. AC STAPLENO PROC29150 DE 1997/01/
  16. AC STA PROC44553 DE 1999/06/
  17. AC STA PROC41891 DE 1999/03/
  18. AC STJPROC200/98 DE 1998/09/23 IN BMJ N479 PAG
  19. AC STJ PROC75593 DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG
  20. AC STA PROC38005 DE 1996/11/
  21. AC STA PROC43837 DE 1999/07/
  22. AC STA PROC40183 DE 1996/10/
  23. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.