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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0298/20.8BELRA Data do Acordão: 02/07/2024 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PAGAMENTO POR CONTA APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL DISPENSA DE COIMA Sumário: I - O artº.114, nºs.1 e 2, do R.G.I.T., visa as situações de retenção na fonte, quer a título definitivo, quer por conta do imposto devido a final, a tal se reconduzindo o elemento objectivo do tipo respectivo. Já no nº.5, do mesmo preceito, se prevêem várias situações em que não há falta de entrega de prestação tributária recebida e que deva ser entregue à A. Fiscal, mas sim omissões que têm como consequência a falta de cobrança de imposto devido (cuja punibilidade o legislador equipara à citada falta de entrega da prestação tributária), nomeadamente, nos casos de falta de pagamentos por conta que o sujeito passivo deva efectuar, por conta do imposto devido a final, assim se remetendo para a violação das regras do pagamento por conta previstas nos artºs.104 a 107, do C.I.R.C. II - Os pagamentos por conta (com vencimento nos meses de Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável) devem ser calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido das retenções na fonte. III - Os pagamentos por conta revestem natureza provisória, apenas se podendo tornar definitivos quando o montante de imposto a pagar estiver efectivamente determinado, pelo que se verifica apenas um adiantamento do pagamento do imposto devido a final. Deste modo, o pagamento antecipado produzirá os seus efeitos se couber dentro da dívida de imposto, a qual apenas ficará determinada no momento da liquidação, sendo que a estruturação desta, em regra, implica a existência de uma obrigação acessória declarativa do sujeito passivo (cfr.v.g.artºs.89, al.a), e 90, nº.1, al.a), do C.I.R.C.). IV - Nos termos da Constituição e da lei ordinária, actualmente, o princípio que rege a matéria da sucessão no tempo das leis penais ou contraordenacionais é o da aplicação da lei nova mais favorável ao arguido no momento da aplicação/revisão da pena (cfr.artº.29, nº.4, da C.R.Portuguesa; artº.2, nº.4, do C.Penal; artº.3, nº.2, do R.G.C.O.). V - Uma vez que a Lei 7/2021, de 26/02, que entrou em vigor em 1/01/2022, deu nova redacção ao artº.29, do R.G.I.T., a qual se mostra mais favorável à recorrente, pessoa colectiva, por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável, haverá que determinar o regresso dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja/renove a decisão de aplicação da coima em conformidade com a lei nova, nomeadamente, quanto ao concreto enquadramento da arguida e recorrente na previsão constante das als.a) e b) do nº.1, do artº.29, do R.G.I.T., tudo para efeitos da eventual aplicação do novo regime de dispensa de coima. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) Nº Convencional: JSTA000P31887 Nº do Documento: SA2202402070298/20 Recorrente: A..., LDA. Recorrido 1: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.