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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01003/05 Data do Acordão: 06/16/2010 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: PIMENTA DO VALE Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO TRIBUTÁRIA MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL Sumário: I - É admissível recurso interposto ao abrigo dos artºs 152º do CPTA e 27º, al. b) do ETAF/2002 para uniformização de jurisprudência em matéria tributária de Acórdão proferido no âmbito de acção administrativa especial, regulada pelo CPTA, ex vi do artº 97º, nº 2 do CPPT (cfr. o nº 2 do artº 279º do CPPT e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume II, 5.ª ed., Lisboa, áreas Editora, 2007, pp. 679 e 747/748). II - Nos termos do artº 152º nº 1 do CPTA constitui requisito do recurso para uniformização de jurisprudência a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que para apurar da existência da referida contradição devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), nos termos dos quais necessário é que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos, o que naturalmente supõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos (cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 25/3/09, rec. n.º 598/08). III - Tendo o acórdão recorrido e o acórdão fundamento subjacentes situações fácticas completamente distintas, não se pode entender que exista entre eles a identidade substancial de situações necessária para que se possa entender que os juízos em sentidos contrários neles formulados envolvem contradição. IV - Há alteração da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica. Nº Convencional: JSTA00066489 Nº do Documento: SAP2010061601003 Data de Entrada: 09/05/2007 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. Objecto: AC 2 SECÇÃO DE 2005/10/03. Decisão: FINDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: CIRC88 ART69. CPTA02 ART152. CIMSISD01 ART97. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC598/08 DE 2009/03/25.; AC STAPLENO PROC557/08 DE 2009/10/22.; AC STAPLENO PROC548/08 DE 2010/01/20. Referência a Doutrina: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CPTA 2ED PAG765 PAG766 PAG883 PAG884. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII 5ED PAG679 PAG747 PAG748. Aditamento: Texto Integral

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