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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012952 Data do Acordão: 10/09/1980 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO PARECER OBRIGATORIO ACTO DE INDEFERIMENTO PODER DISCRICIONARIO PODER VINCULADO VICIO DE FORMA REVOGAÇÃO ACTO CONFIRMATIVO Sumário: I - Sendo obrigatorio o parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, o despacho de indeferimento dos pedidos de isenção de direitos e de sobretaxa de importação que se fundamenta numa simples informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais (" julgo de indeferir ") esta ferido de vicio de forma, por não assentar em parecer previo. II - A expressão "julgo de indeferir" não e parecer, pois este implica uma opinião critica sobre a solução a adoptar, pelo que e de anular o despacho que nela se fundamenta. III - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 701-F/75, confere um poder discricionario de isenção de sobretaxa dependente do pressuposto de isenção de direitos ao abrigo da legislação em vigor. IV - A concessão de isenção de sobretaxa, que implica o exercicio daquele poder discricionario, pressupõe a vinculação de forma, a exigencia de parecer do departamento competente do MIT para o artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 exige para conceder a isenção de direitos. V - Fundamentando-se o despacho recorrido na mesma informação da IGPAI ("julgo de indeferir o pedido"), o acto de indeferimento do pedido de isenção de sobretaxa esta inquinado do mesmo vicio de forma que o acto de indeferimento do pedido de isenção de direitos de importação. VI - Interposto recurso do despacho que indeferiu os 2 pedidos sem o parecer previo, o despacho que, apos a obtenção do parecer do departamento competente do MIT, adere a informação dos serviços de que não e de alterar o despacho recorrido, pelo que o mesmo e de manter, não revoga, mas antes confirma, o primeiro, o despacho recorrido. Nº Convencional: JSTA00009194 Nº do Documento: SA119801009012952 Data de Entrada: 03/27/1979 Recorrente: LUSITECA TRANSFORMAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES SARL Recorrido 1: DIRGER DAS ALFANDEGAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 05/30/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3927 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS DE 1978/03/27. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. Legislação Nacional: DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART1 ART2 N1. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART5. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC11947 DE 1979/05/10. AC STA DE 1979/01/11 IN AD N208 PAG455. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1296. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.